TRF1 - 1000099-45.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000099-45.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILSON PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GEYER - PA27523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação movida contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento das parcelas de seguro-defeso referentes ao biênio 2023/2024.
Para tanto, alegou exercer a atividade de pesca artesanal e, portanto, fazer jus ao seguro-defeso durante o período da piracema.
Todavia, embora tenha preenchido os requisitos legais, teve o seu pedido de seguro-defeso indeferido administrativamente sob a equivocada alegação de RGP inexistente.
O INSS apresentou contestação por meio da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de emissão ou validação do RGP.
Alegou a ocorrência da prescrição e da decadência.
No mérito, alegou a imprescindibilidade do registro geral da atividade pesqueira para a concessão do benefício pretendido, podendo ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP (id 2179457170).
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, haja vista que não foi formulado pedido para emissão ou validação do RGP.
Também não há que se falar em prescrição nem em decadência.
O pedido refere-se ao seguro defeso do biênio 2023/2024.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse, ou seja, o prazo inicial todo termo inicial é o indeferimento administrativo que, no presente caso, ocorreu somente em 2024.
E, tendo a ação sido ajuizada em 2025, não havia transcorrido o lapso prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Ademais, o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto n. 8.424/15.
Ultrapassadas as questões preliminares arguidas pelo INSS, passo à análise do mérito da demanda.
O art. 2º, §2º, da Lei n. 10.779/03, discorre sobre os documentos necessários para a habilitação do benefício de seguro-defeso, a saber: “Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 1oPara fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. § 2oPara se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7odo art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.” Ademais, as 1ª e 2ª Turmas dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá aprovaram recentemente a Súmula n. 10 com o seguinte texto: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846 89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900).
No presente caso, o pedido da parte autora foi indeferido sob o fundamento de inexistência de RGP.
Importa registrar que o RGP é documento essencial para a obtenção do benefício.
A despeito disso, no julgamento do Tema 303, a TNU firmou a seguinte tese: “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da ação civil pública 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” Ocorre que, conforme acima relatado, é possível a sua substituição pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador, o qual a parte autora comprovou ter realizado em 26.07.2022 (id 2165642772 – pág. 21).
Portanto, suprida está a ausência do RGP.
Resta, agora, saber se os demais requisitos encontram-se presentes.
Em se tratando de comercialização de produção da pessoa física, caso dos autos, o segurado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária pretendendo se valer de um único recolhimento de contribuição previdenciária, na competência outubro/2023.
A partir de tal documento, busca a parte demandante ver preenchido o requisito constante do artigo de lei acima referido.
Este juízo possui o entendimento de que a existência de um recolhimento aleatório, sem que se observe qualquer apontamento da base de cálculo, como a nota fiscal do pescado, não é suficiente para preencher o requisito previsto em lei para a concessão do seguro defeso.
A Lei n. 8.212/91 traz o regramento concernente ao recolhimento previdenciário do segurado especial, nos seguintes termos: “Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida da no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.” O recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial, no que se inclui o pescador artesanal, sujeita-se a um rol mínimo de formalidades, assim como todo o leque de tributos contido no Sistema Tributário Nacional.
Daí, a necessidade de observância de obrigações acessórias, previstas na Legislação Tributária (art. 113, §2º, CTN).
Na situação em concreto, não se visualiza mínima higidez do recolhimento efetuado que leve ao entendimento de que expressaria uma sequência de comercializações de produção de pesca, durante as competências indicadas na GPS.
Veja-se, por exemplo, que sequer foram respeitadas as determinações constantes do art. 216, IV, do Decreto n. 3.048/99 ou dos artigos 2º, III, e 5º, IV, ambos do Decreto n. 8.424/15.
Assim, não foi demonstrado que o montante recolhido é suficiente à concessão do benefício, ainda mais que, no presente caso, não é possível aferir se corresponde a 1,3% da receita bruta da produção pesqueira comercializada pelo autor, haja vista a ausência de informação da comercialização da produção pesqueira.
Portanto, este juízo entende que a prática do recolhimento, considerando que se refere a oito meses de comercialização de pescado, sem qualquer alusão à venda propriamente dita, não deve ser convalidada.
Contudo, ressalvado o entendimento deste juízo, as Turmas Recursais do PA/AP possuem o entendimento de que “Para análise da contribuição à Previdência Social, exigida para recebimento do seguro defeso, é irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo, desde que pagamento tenha sido anterior ao requerimento.
De igual forma, considerando que na esfera administrativa o INSS não estabelece um valor mínimo para a contribuição a ser recolhida, não haveria razão para essa restrição na apreciação judicial” (AGREXT 1005452-71.2022.4.01.3901.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL – RELATOR JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO.
PJe 12/03/2024).
Além disso, no julgamento do Tema 319, a TNU firmou a seguinte tese: “Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.” Embora a tese se refira especificamente ao biênio 2016/2017, tem-se ampliado o entendimento acima para as competências seguintes.
Deste modo, ressalvado o entendimento deste juízo, o recolhimento realizado pelo autor deve ser validado e, por conseguinte, preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao seguro defeso do período de 2023/2024.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas de seguro-defeso devidas ao autor referentes ao biênio de 2023/2024, no valor total de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária desde a data do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2172488452).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
07/01/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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