TRF1 - 1089016-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Informação
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Informação
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31/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:17
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:43
Decorrido prazo de MONIQUE RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:59
Juntada de apelação
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23/06/2025 21:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089016-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONIQUE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BEMFEITO MOREIRA - MG143293 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por MONIQUE RODRIGUES DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “3.
A procedência do pedido inicial, ratificando a tutela antecipada porventura deferida, para anular o ato administrativo que eliminou a autora no exame de avaliação de saúde e na avaliação biopsicossocial, pelos motivos apresentados nesta peça exordial, garantindo-lhe os direitos decorrentes de sua classificação, bem como seja convocada para a segunda fase do concurso, o Curso de Formação Profissional e, aprovada, seja então nomeada e empossada no cargo, devendo a aferição da compatibilidade ocorrer durante o estágio probatório. 6.
Em sede de pedido alternativo, caso não seja deferida a tutela antecipada e julgado tardiamente procedente o pedido, sejam concedidos os pedidos acima formulados, garantindo ao autor o direito de ser empossado no cargo.” A Autora narra que participou concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, como portadora de necessidades especiais, e foi aprovada nas provas objetiva e discursiva e no exame de capacidade física.
Afirma que “em decorrência do êxito nas fases anteriores foi convocada para a avaliação psicológica.
Entretanto, em ato ilegal, foi eliminada nesta fase do concurso. (…) Apresentou recurso administrativo, entretanto este foi indeferido.
A justificativa final utilizada foi exatamente o fator que a habilitou a concorrer como pessoa com deficiência, ou seja, “a candidata apresenta acuidade visual em olho direito sem correção de 20/100 e com correção de 20/20 e acuidade visual sem e com correção em olho esquerdo de "conta dedos a 1 metro", quadro descrito pelo laudo oftalmológico como visão monocular em olho direito por ambliopia”.
Alega ainda que “é considerada pessoa com deficiência exatamente por possuir visão monocular, atendendo aos ditames do item 5.1.4 do edital, não podendo tal fator ser utilizado para sua eliminação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da reserva de vagas.”.
Decisão Num. 2157290847 deferiu o pedido de tutela precária, “para reconhecer o direito da autora de permanecer na lista de aprovados do concurso realizado pela Polícia Rodoviária Federal, por meio do Edital nº. 1/2021 – PRF, nas vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, determinando à ré que proceda à sua imediata reintegração ao certame, garantindo sua participação nos demais atos decorrentes de sua aprovação, como convocação para curso de formação, nomeação, posse e exercício, devendo a compatibilidade de sua condição de saúde com o exercício do cargo ser realizada durante o estágio probatório, observando-se sua ordem de classificação e os demais requisitos a todos aplicáveis.”.
A União apresentou Contestação de Num. 2166893587, pela improcedência.
Alegou ainda impugnação ao valor da causa, litisconsórcio passivo necessário, impugnação a assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir.
Intimada, a autora apresentou Réplica de Num. 2170363097. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela requerida.
No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente (anulação do procedimento realizado pela banca de avaliação psicossocial, que a desclassificou e, consequentemente, sua permanência no certame na condição de pessoa com deficiência - PCD), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados.
Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Vejamos a Jurisprudência correlata: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14.
ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL - APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021)".
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela parte requerida, não merece acolhimento.
A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não foi acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos.
A requerida não trouxe aos autos documentos que evidenciem que a autora aufere renda superior ao limite de dez salários mínimos, parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência do TRF1 para aferição da capacidade econômica da parte, tampouco demonstrou que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, inexistindo prova idônea em sentido contrário e estando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo a hipossuficiência econômica da parte autora para fins de concessão do referido benefício.
E afasto, portanto, a impugnação deduzida.
No tocante a impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, uma vez que está em conformidade com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar.
Na preliminar arguida pela falta de interesse de agir, não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do princípio constitucional da garantia do acesso à justiça, visto que o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato da parte ter que submeter a questão à análise do poder judiciário para ter satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Nesse caso, afasto a preliminar apontada.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2157290847, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “É o breve relatório.
DECIDO.
Busca a autora a concessão de tutela de urgência para afastar o ato que a eliminou do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, após a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multidisciplinar, que concluiu pela inexistência de deficiência.
O Edital nº. 1 – PRF, de 18 de janeiro de 2021, estabeleceu a realização de concurso para o provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, com vagas em diversas cidades, que seriam preenchidas por candidatos da ampla concorrência, negros ou pardos e portadores de necessidades especiais.
O subitem 5.12 do edital determinou a realização de avaliação biopsicossocial pelos candidatos PNE, aprovados nas fases de prova objetiva, prova discursiva, exame de capacidade física, avaliação de saúde e avaliação psicológica, a ser realizada por equipe multidisciplinar e interdisciplinar, composta por 3 (três) profissionais atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre eles um médico, e mais 3 (três) profissionais da carreira a que o candidato concorrerá.
No caso em exame, a autora foi excluído do certame, por ter sua avaliação biopsicossocial concluído que sua condição é “incompatível com o cargo e capaz de gerar atos que venham a colocar em risco a segurança do(a) candidato(a) ou de outras pessoas no desempenho do cargo ou durante o curso de formação profissional (incisos I e IV do item 1.5.4 do anexo V do edital nº 1), sobretudo as tarefas descritas no Estudo Científico do Cargo” (Num. 2156310299).
Nada obstante, a própria Administração reconhece que a autora é portadora de visão monocular.
Além disso, a autora comprova que já exerce cargo de segurança pública, inclusive com porte de arma disso decorrente, para o que se submeteu a recente curso de formação profissional, o que é evidência de que sua exclusão preventiva do certame sob a justificativa de que a realização do curso de formação traria perigo a ela ou aos demais participantes e organizadores do curso não se sustenta (Num. 2156310449 e Num. 2156310711).
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, a visão monocular possibilita a concorrência, em concurso público, a vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, como expressa o Enunciado de Súmula nº. 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Além disso, recentemente, a Lei nº 14.126/2021 positivou tal entendimento.
Lei nº 14.126/2021: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” Lei nº 13.146/2015: “[...] Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021)”.
Trata do tema o Decreto nº 3.298/1999, que ainda não regulamentou a questão da visão monocular de forma específica.
Em relação à deficiência visual, trouxe o referido regulamento parâmetros para a classificação.
Note-se: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: [...] III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;” (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) Tais parâmetros foram seguidos no edital e, portanto, na análise da comissão multidisciplinar.
Contudo, como se colhe dos precedentes que deram sustentação à aludida súmula do STJ, fica evidente que tais parâmetros não podem ser aplicados ao contexto, já que trazem critérios especificamente para a classificação da deficiência bilateral.
Sendo assim, de se concluir que a condição de deficiente visual da autora não pode ser analisada sob tal prisma, contrário inclusive ao que determinam os normativos supracitados e o entendimento já sedimentado pelo STJ.
Também é importante ressalta que o Eg.
TRF – 1ª Região já tem entendimento pacífico de que “se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”: Note-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE DE DISPUTAR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL.
REPROVAÇÃO.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O autor, portador de visão monocular, tem o direito de participar do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, concorrendo às vagas destinadas a deficiente físico, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 377 do STJ e registrado na Súmula n. 45 da AGU.
Ressalvado o ponto de vista do relator. 2.
A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. 3.
No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 1014811-98.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021 PAG.)”.
Dessa forma, de rigor a concessão da tutela precária.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para reconhecer o direito da autora de permanecer na lista de aprovados do concurso realizado pela Polícia Rodoviária Federal, por meio do Edital nº. 1/2021 – PRF, nas vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, determinando à ré que proceda à sua imediata reintegração ao certame, garantindo sua participação nos demais atos decorrentes de sua aprovação, como convocação para curso de formação, nomeação, posse e exercício, devendo a compatibilidade de sua condição de saúde com o exercício do cargo ser realizada durante o estágio probatório, observando-se sua ordem de classificação e os demais requisitos a todos aplicáveis.”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a procedência dos pedidos.
Pelo exposto, CONFIRMO A DECISÃO DE TUTELA PRECÁRIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a ré declare em definitivo a condição de cotista pela deficiência física da autora, garantindo sua participação nos demais atos decorrentes de sua aprovação, como convocação para curso de formação, nomeação, posse e exercício, devendo a compatibilidade de sua condição de saúde com o exercício do cargo ser realizada durante o estágio probatório, observando-se sua ordem de classificação dos demais aprovados e os demais requisitos e as normas contidas no edital.
Custas pela ré, em ressarcimento.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:26
Juntada de impugnação
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17/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:04
Juntada de contestação
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MONIQUE RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/11/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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