TRF1 - 1004858-86.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004858-86.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAINAN MARINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE RIBEIRO DAMASCENO ARAUJO - PA32574 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade (idade, tempo de contribuição e carência) que, no presente caso, devem obedecer ao disposto na EC n. 103/19, haja vista o implemento dos requisitos somente após o início da vigência da referida Emenda Constitucional. É do seguinte teor o art. 18 da EC n. 103/2019: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” À época do requerimento administrativo (30.01.2024) a parte autora já havia implementado o requisito etário, nos termos da regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019.
Importa registrar que, quanto ao tempo de contribuição, o INSS considerou um total de 15 anos e 1 mês de contribuição, conforme se verifica do processo administrativo, mas apenas 160 contribuições para efeito de carência (id 2136346790).
Em sua contestação, a autarquia ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, uma vez que não teria mencionado com exatidão os períodos em que pretende o reconhecimento, não sendo claro sobre quais aspectos discorda da decisão administrativa.
No mérito, alegou a existência de recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, aos quais não podem ser atribuídos efeitos previdenciários.
E, efetuado o recolhimento complementar, o benefício deve ser concedido somente a partir da complementação (id 2155396985).
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que a petição inicial é clara quanto à causa de pedir e pedido, apontando os fundamentos para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
No mérito, importa registrar que o INSS foi intimado para apontar quais os recolhimentos não foram considerados para efeito de contagem da carência, bem como para dizer se a complementação referente às contribuições realizadas em valor abaixo do mínimo foi devidamente realizada, de acordo com os documentos juntados aos autos pela parte autora, tendo a autarquia ré informado que não existem mais pendências quanto aos recolhimentos realizados pela parte autora, limitando-se a alegar que os efeitos financeiros de eventual condenação não podem retroagir à data da DER, mas sim da efetiva complementação das contribuições realizadas abaixo do mínimo legal.
Ora, o INSS nada disse sobre as contribuições não computadas para efeito de carência.
Nesse ponto, importa registrar que a jurisprudência tem admitido a utilização de contribuições inferiores ao mínimo para fins de cômputo da carência e, ainda mais no presente caso, considerando que houve a devida complementação, nenhuma razão assiste para não terem sido computadas para efeitos de carência.
Sendo assim, uma vez que o INSS não apresentou qualquer justificativa, concluo que o autor preencheu a carência necessária, pois os documentos demonstram mais de 180 contribuições mensais.
Cumpre mencionar que, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a questão relativa à complementação dos valores das contribuições previdenciárias realizadas abaixo do mínimo legal foi regularizada ainda no âmbito do processo administrativo, de modo que o benefício deve ser concedido desde a DER, isso porque exigências formuladas pelo INSS no âmbito do processo administrativo não tem o condão de transferir a DIB para o momento do seu cumprimento.
Deste modo, implementados os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício pretendido desde a data do requerimento administrativo.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com RMI a ser calculada pela autarquia previdenciária, e DIP em 01.07.2025, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde DIB 30.01.2024 (data do requerimento administrativo) até 30.06.2025 (dia anterior à DIP), no valor a ser calculado pelo Setor de Cálculos deste juízo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Política de 1988, impõe-se o deferimento antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei n. 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A ser calculado DIB 30.01.2024 DIP 01.07.2025 CPF *95.***.*71-04 Após apresentação do cálculo dos retroativos pela Contadoria Judicial, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos novamente à contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2145376147).
Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática.
Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
08/07/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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