TRF1 - 1001744-96.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SONIA LIMA CASTRO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1001744-96.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA LIMA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DENISE GOMES DE SOUSA - CE39070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretendia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao argumento de ter implementado os requisitos previstos na legislação de regência, com reconhecimento de vínculos empregatícios firmados com o Município de São Francisco do Pará e Secretaria de Estado de Saúde Pública.
A autora foi intimada a emendar a petição inicial no sentido de apresentar novo instrumento de procuração, comprovante de residência, certidões de tempo de contribuição alusivas aos vínculos públicos constituídos e, por fim, manifestar-se acerca da autenticidade dos documentos juntados. É o relatório. 2.
Fundamentação Cinge-se a presente ação a verificar a regularidade do ato de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Compulsando os autos, observa-se que a autora, mesmo devidamente intimada para tanto, não cumpriu a inteireza da determinação judicial para emendar a petição inicial com elementos de prova essenciais ao processamento do feito, seja porque não foi apresentada a certidão de tempo de contribuição do vínculo firmado com a Secretaria de Estado de Saúde Pública e a alusiva ao vínculo estabelecido com o Município de São Francisco do Pará carece de informações em relação ao previsto no art. 130 do Decreto 3.048, especialmente no tocante à ocorrência de licenças e ao tempo líquido constituído, seja pela falta de manifestação acerca da autenticidade dos documentos juntados.
Portanto, deixando a parte requerente de emendar a inicial, juntando documentação essencial à propositura do feito, aplicáveis os artigos 485, I e 321 do CPC.
Frise-se que para a propositura de nova ação, em respeito ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do CPC, deverá a parte autora abrir tópico específico na petição inicial declarando as tratativas tomadas para sanar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 486, §1º, do CPC, sob pena de incorrer no pagamento de custas decorrentes do trabalho dispensado na apreciação do preenchimento dos pressupostos processuais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do arts. 485, inciso I e 321 do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Indevidos honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. assinado digitalmente -
27/06/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA LIMA CASTRO - CPF: *70.***.*74-91 (AUTOR)
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27/06/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 09:09
Cancelada a conclusão
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10/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:52
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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25/02/2025 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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