TRF1 - 1004982-05.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1004982-05.2024.4.01.3502 AUTOR: IVANILDA MOREIRA DE FIGUEREDO REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ANAPOLIS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IVANILDA MOREIRA DE FIGUEREDO em face do MUNICIPIO DE ANAPOLIS, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, objetivando que as requeridas forneçam os fármacos RIBOCICLIBE 200 mg, PALBOCICLIBE 125 mg e ADEMACICLIBE 150 mg para o tratamento de Neoplasia Malígna de Mama com Metástase Óssea (CID C50).
Documentos juntados.
Determinada a realização de perícia médica (evento n. 2135355783).
Designada a perícia médica para o dia 11 de julho de 2024, às 11h00, a ser realizada pelo(a) perito(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro (evento n. 2135847944).
UNIÃO apresentou quesitos (evento n. 2135989719).
A parte autora juntou orçamentos para a aquisição dos medicamentos (evento n. 2136144833).
O Município de Anápolis apresentou quesitos (evento n. 2136348619) O Estado de Goiás apresentou quesitos (evento n. 2137170767).
Juntada de laudo pericial (evento n. 2141790938).
Juntada de ofício requisitório dos honorários do perito (evento n. 2142105566).
Deferida a tutela provisória e determinado o fornecimento do medicamento (evento n. 2145116186).
União apresentou contestação (evento n. 2146994021).
Comprovado o recebimento do medicamento (evento n. 2147300782).
Estado de Goiás apresentou contestação (evento n. 2147914876).
Município de Anápolis apresentou contestação (evento n. 2152782612).
Mantida a decisão agravada (evento n. *15.***.*37-20).
Apresentadas as impugnações às contestações (evento n. 2154106673).
A defesa comunicou o óbito da parte autora e requereu a extinção do processo (evento n. 2158981465).
Manifestação da União e do Estado (evento n. 2160213124 e 2161984490). 2.
Fundamentos A pretensão de fornecimento de medicamentos possui natureza personalíssima, razão pela qual a morte da parte autora inviabiliza a continuidade do processo, impondo-se sua extinção sem julgamento do mérito.
A perda superveniente do objeto ocorre quando um evento posterior à propositura da ação torna impossível ou desnecessária sua continuidade, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Dessa forma, ausente o interesse processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que, mesmo ocorrendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora, é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando comprovado que deram causa ao ajuizamento da ação (AC 1000341-90.2023.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2025 PAG.).
Neste caso, restou demonstrado que a omissão dos entes em fornecer o tratamento médico necessário ao autor ocasionou o ajuizamento da ação, justificando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Dispositivo Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais serão rateados entre os requeridos (STF, ACO 2988 ED, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022).
P.
R.
I.
Anápolis, data da assinatura digital.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
01/07/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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