TRF1 - 1007766-52.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] Processo: 1007766-52.2024.4.01.3502 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: LINEA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A Polo Passivo: IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO TIPO C SENTENÇA 1.
Relatório LINEA ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, pretendendo a exclusão dos valores de crédito outorgado de ICMS fruídos das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição sobre o Lucro Líquido – CSLL, a partir da vigência da Lei nº 14.789/2023 Juntou documentos.
Intimada a parte impetrante para emendar a inicial (evento n. 2152812686).
Manifestação da parte impetrante (evento n. 2153460443).
Indeferido o pedido de evento n. 2153460443 e arbitrado o valor da causa. (evento n. 2170186841).
Pedido de desistência da ação (evento n. 2172384702). 2.
Fundamentos Em reverência ao princípio dispositivo ou da demanda, deve ser acolhido o pedido de desistência da demanda.
Ademais, como o mandado de segurança é rito específico, cuja violação é direito personalíssimo do impetrante e não comporta reconvenção/pedido contraposto sem condenação em honorários, não é necessário o consentimento do impetrado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
20/09/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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