TRF1 - 1015065-14.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:20
Juntada de resposta
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22/08/2025 04:18
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 11:18
Expedição de Documento RPV.
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12/08/2025 17:04
Juntada de parecer do mpf
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31/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 09:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015065-14.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE: AYLTON DE BARROS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO ( x ) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF J.
D.
A.
B. (*13.***.*31-67) DIB (data de início do benefício) 17/01/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 40.891,90 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - DEFICIÊNCIA, com DIB em 17/01/2023 e DIP em 01/05/2025, com RMI (renda mensal inicial) de 01 (um ) salário mínimo; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 40.891,90 (quarenta mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
18/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a J. D. A. B. - CPF: *13.***.*31-67 (AUTOR)
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18/06/2025 17:44
Homologada a Transação
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12/06/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:34
Juntada de contestação
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10/04/2025 14:18
Juntada de manifestação
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10/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 14:30
Juntada de laudo de perícia médica
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06/02/2025 18:59
Juntada de resposta
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05/02/2025 13:39
Perícia agendada
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05/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/12/2024 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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