TRF1 - 1012017-47.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:38
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JAILDA LIMA DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:01
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 10:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012017-47.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILDA LIMA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MICHELA PAULA LIMA SANTOS - TO9736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 10/02/2023 (x ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/04/2025 DCB 14/05/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$40.000,00 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 10/02/2023, DIP em 01/04/2025 e DCB em 14/05/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
18/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a JAILDA LIMA DE JESUS - CPF: *14.***.*75-16 (AUTOR)
-
18/06/2025 17:44
Homologada a Transação
-
20/05/2025 15:44
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:22
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/02/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 11:06
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/02/2025 11:47
Perícia agendada
-
30/01/2025 17:20
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/11/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:19
Juntada de emenda à inicial
-
08/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028587-83.2024.4.01.3500
Carla Luciano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laleska Lorrayne Alves Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 09:14
Processo nº 1011177-21.2025.4.01.4100
Waldemir Hortencio Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Barcelos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 18:24
Processo nº 0031524-83.2010.4.01.3400
Agua Sanitaria Super Globo LTDA
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Advogado: Guilherme Dias Gontijo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2011 13:53
Processo nº 1008590-87.2024.4.01.3315
Isabel Aparecida de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edesio Xavier Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 16:56
Processo nº 1005135-44.2025.4.01.4200
Ana Silva Alves Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcello Renault Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:20