TRF1 - 1003887-34.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:39
Juntada de manifestação
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:01
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003887-34.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WATSON WEIKLEN ARAUJO MOREIRA - TO12.522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 11/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 8.275,48 Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 11/04/2024 e DIP em 01/04/2025, com RMI (renda mensal inicial) de 01 (um) salário mínimo; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 8.275,48 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
18/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*88-87 (AUTOR)
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18/06/2025 17:45
Homologada a Transação
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05/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:47
Juntada de manifestação
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30/05/2025 16:11
Juntada de contestação
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29/04/2025 14:04
Juntada de manifestação
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24/04/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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01/04/2025 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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