TRF1 - 1011339-16.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011339-16.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: MARIA ESTELA MESQUITA DE LIMA GURJAO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Certidão de Tempo de Serviço] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a retificação de certidão de tempo de contribuição.
Decido.
O relatório de prevenção aponta processo com sentença de extinção sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Noutra via, não verifico demonstrados os requisitos necessários para a concessão de tutela relacionada ao processo administrativo indicado na inicial (PROAD 2953/2022).
Isso porque, ao que consta do id 2193492898, a determinação exarada naquele processo exige a mera comprovação de requerimento administrativo junto aos órgãos federais, o que pode ser realizada pela própria requerente.
Ainda que se cogite eventual prejuízo de ordem financeira, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a impossibilidade de a parte requerer e obter a suspensão da tramitação diretamente no âmbito da Justiça do Trabalho, notadamente diante do teor do despacho indicado no id 2193492898.
Nessas condições, não se verifica, por ora, situação de urgência que justifique a atuação deste juízo no sentido de interferir no processo administrativo em curso na Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - esclarecer a divergência de endereço da procuração e comprovante de residência; Providências finais.
Cumprida a determinação ora estabelecida, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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