TRF1 - 1121128-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1121128-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LEVI VIEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo previdenciário/assistencial que foi ajuizado inicialmente no DF.
O juízo do Distrito Federal, a meu ver, não fez a adequada interpretação ao art. 109, § 2º, da CF, declinou por incompetência territorial.
Decido.
O Juizado do DF optou por negar sua competência para o julgamento, de tal maneira que existe, no caso, dois juízes se declarando incompetentes.
Isso já ocorreu em centenas de processos, registre-se, inclusive deles já com toda a instrução feita e ajuizados nos anos de 2020, 2021, ou seja, anos atrás, sendo que chegam a esta Subseção já como metas do CNJ.
Assim sendo, essa e.
TRU deve ser chamada a falar sobre a competência no caso, nos termos do art. 94, II, da Resolução Presi 33/2021, que instituiu o Regimento Interno da TRU e dos JEFs da Primeira Região.
Passo às razões.
Em primeiro lugar, houve declínio de competência territorial de ofício, de forma contrária à Constituição Federal e em violação à Súmula 33 do STJ (competência territorial não pode ser declarada de ofício).
Digo isso, porque a competência territorial no caso deve ser vista à luz da CF/88, que deu 3 opções ao jurisdicionado: propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município; ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside; ou no Distrito Federal.
Não é preciso me alongar muito para dizer que a matéria é relativamente simples.
O art. 109, § 2º, da CF estabelece o seguinte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Sabe-se, ademais, que há muito o STF entendeu que o § 2º do art. 109 da CF/88 se aplica também às autarquias federais: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Voltando ao debate, essas normas constitucionais, por óbvio, têm prevalência sobre qualquer norma infraconstitucional e ainda que se interprete a competência do art. 3º, § 3º, da Lei dos JEFs, como uma competência territorial absoluta, ela não pode afastar o que está disposto na Constituição.
Com efeito, ela pode valer para outras situações, como, por exemplo, de dois Juizados no interior, porque aí não haveria opção.
Se o jurisdicionado optar por Subseção (leia-se vara de JEF do interior), deve ser a do seu domicílio.
Contudo, não pode haver interpretação que obste opção pela capital do estado (sede da Seção) ou pelo juízo do Distrito Federal, porque aí seria interpretar a Constituição conforme a lei, e não o inverso, que é, a nosso ver, a única opção correta.
Diante disso, considerações sobre a Lei 10.259/2001 (Lei dos JEFs) e a Lei 9.099/95 não podem sufragar norma constitucional.
Não por outra razão que o TRF assim decidiu no seguinte precedente que aqui deve ser adaptado para abranger a terceira opção: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DO INSS.
PROPOSITURA PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA INSTALADA NA CAPITAL DO ESTADO EM QUE RESIDE.
OPÇÃO DO JURISDICIONADO.
ART. 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ. 1.
Consoante o art. 109, § 2º da CF/88, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município, ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside.
Precedentes. 3.
Sendo a parte autora domiciliada em Parauapebas/PA e tratando-se de ação proposta contra o INSS, assistia à parte requerente o direito de propor a ação perante o Juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio (Subseção Judiciária de Marabá/PA), perante a Seção Judiciária do Pará, naquela onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Tendo a parte autora optado por um dos foros constitucionalmente possíveis, ex vi do art. 109, § 2º da CF, revela-se flagrante a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito. 4.
Por outro lado, tratando-se de critério territorial, a competência é relativa, razão pela qual, à míngua de alegação das partes, não poderia ter sido declinada oficiosamente pelo Juízo suscitado, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, e na esteira da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, o suscitado. (CC 1039177-51.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2022 PAG.) Não resta dúvida, com todo respeito ao e.
Colegas Juízes Federais do DF, de que a decisão do JEF do DF é ilegítima, de tal maneira que o feito deve ser remetido para lá, por força do art. 109, § 2º, da CF.
Em vista disso, suscito conflito nos termos do Regimento Interno dos JEFs da Primeira Região (Resolução Presi 33/2021).
Deixo expresso, enfim, que, se os Juízes do JEF do Distrito Federal têm dificuldades, não poderia deixar de dizer que a extinção de centenas de feitos, muitos deles já instruídos, a esta Subseção praticamente inviabilizará esta unidade jurisdicional. É que, nos últimos meses, a distribuição mensal chegou à casa de 800 processos (dobrou, a bem da verdade), sendo que se trata de Subseção com competência plena, único juiz (só há o titular em atividade), falta de servidores e todas as limitações que uma Subseção Judiciária têm, especialmente a nossa que abrange 24 municípios e tem todo tipo de demanda inerente à Chapada dos Veadeiros, com todos os seus inúmeros conflitos fundiários, ambientais, inclusive com muitas repercussões criminais.
Logo, dificuldade por dificuldade, acredito que haverá, no mínimo, um “empate” no caso dado.
Por isso, mesmo sensível às dificuldades do DF, entendo que essa postura de “forçar” a incompetência territorial apenas significará transferência de dificuldades, já que, a bem da verdade, esta Subseção também entrará em colapso em curto espaço de tempo.
Concluindo, suscito o presente conflito perante a TRU da Primeira Região, ao tempo em que rogo ao e.
Desembargador Federal Coordenador Regional dos JEFs da Primeira Região que, após receber o presente conflito, faça a distribuição a um dos integrantes da Turma Regional, para que seja reconhecida a competência do Juízo do JEF do Distrito Federal.
Formosa, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
19/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/01/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/12/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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