TRF1 - 1002384-60.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002384-60.2024.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZABETH HEIMBACH MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - GO56163 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM GOIÂNIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH HEIMBACH MOURA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS sediado em Goiânia/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso (Protocolo nº 1376104955), formulado em 06/03/2024, em razão da demora.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi deferido parcialmente (Id. 2151809494).
O INSS requereu seu ingresso no feito (Id. 2153559135).
Nas informações prestadas (Id. 2154317689), consta que a análise do requerimento foi realizada, com a solicitação de exigências.
Parecer do MPF apresentado (Id. 2172323055). É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai do processo administrativo, juntado no Id. 2193600513, verifico a perda superveniente do objeto do mandamus, pois concluída a análise do requerimento administrativo em 12/12/2024 (p. 32 do PA), com o indeferimento do benefício.
O CPC/2015, repetindo disposição do CPC anterior (1973), consignou que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), sendo que a falta de interesse processual constitui uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial, bem como de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC).
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme ensina a melhor doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Juspodivm, p. 74).
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que se pode resumir pelo binômio necessidade/adequação (idem, ibidem, p. 74).
Assim, tem-se, pois, que na data da propositura da ação (17/09/2024), o interesse de agir da impetrante deixou de existir, de modo que, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Destarte, julgo extinto o presente writ, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
17/09/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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