TRF1 - 1017574-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1017574-78.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
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F.
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Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA BRANDAO FALQUETO - MT28649/O, REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE COLIDER Advogado do(a) REU: THAIZA SILVA BRITO - MT21929/O DECISÃO Cuida-se de ação visando ao fornecimento de medicamentos a menor incapaz.
A ação foi originalmente ajuizada na Justiça Estadual e, após sucessivas remessas por incompetência, foi recebida no JEF Adjunto da 1ª Vara da SSJ Sinop em 08/05/2025.
Em 18/06/2025, a autora informou que a tutela provisória deferida pelo Juízo Estadual não está sendo cumprida.
Decido. 1.
Questões de ordem. 1.1.
Desistência do pedido em relação à Risperidona.
Embora o juízo anterior tenha mencionado que o medicamento Risperidona foi obtido na via extrajudicial, deixou-se de homologar o pedido de desistência formulado na pág. 87 do id 2143132929.
Diante do exposto, homologo a desistência formulada pela autora em relação ao pedido de fornecimento do medicamento Risperidona, extinguindo em parte o processo na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 1.2.
Coisa julgada em relação ao Arpejo (Aripiprazol).
Em questão de ordem, verifico que, em relação ao medicamento Aripiprazol (requerido sob o nome comercial Arpejo), há coisa julgada conforme a sentença de pág. 204-208 do id 2143132929, a qual condenou os réus a fornecer o medicamento de modo contínuo.
A menção da autora de que o fornecimento foi interrompido sem justificativa deve ser objeto de pedido de execução do título judicial no juízo que proferiu a sentença e não de nova ação fundamentada na mesma causa de pedir.
Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de fornecimento do medicamento Aripiprazol (requerido sob o nome comercial Arpejo), extinguindo em parte o processo na forma do artigo 485, inciso V, do CPC.
Resta na ação o pedido de fornecimento de dois Extratos de Canabidiol: um de 160,32 mg/ml da Medicorp e um de 20 mg/ml da Prati-Donaduzzi. 2.
Preliminares. 2.1.
Ilegitimidade Estado de Mato Grosso e Município de Colíder.
Ambos os réus alegam que, pelo que fato de que o Extrato de Canabidiol não ter registro na Anvisa, os entes estadual e municipal não tem legitimidade para responder a ação, cuidando-se de legitimidade exclusiva da União.
Todavia, o Extrato de Canabidiol requerido tem registro na Anvisa – que já era válido quando a ação foi ajuizada – de modo que rejeito a preliminar arguida nesse ponto. 2.2.
Prévio requerimento administrativo.
O Estado de Mato Grosso questiona o fato de que não foi feito requerimento administrativo para o fornecimento dos medicamentos. É notório que o Extrato de Canabidiol não é fornecido atualmente pelo SUS, de modo que fica dispensado seu pedido prévio, na esteira da posição firmada pelo STF sobre a questão do prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária.
Prejudicada a análise da preliminar em relação aos outros medicamentos, em razão dos itens 1 e 2. 2.3.
Tratamento em rede particular de saúde.
A União alega que o medicamento não foi requerido por médico da rede pública de saúde, pelo que a autora não pode pedir o medicamento pelo SUS.
A utilização de médico da rede particular não impede que o cidadão obtenha seu medicamento na rede pública de saúde, pois elas não são excludentes para esse fim. 2.4.
Vedação à utilização do medicamento para hipótese fora da bula (off label).
Essa preliminar arguida pela União é, na verdade, matéria de mérito sobre a obrigação do estado em fornecer o medicamento para uso fora da proposta do próprio laboratório, de modo que será analisada no julgamento de mérito. 3.
Aditamento da inicial.
O primeiro Extrato de 160,32 mg/ml está contido na inicial.
O segundo Extrato de 20 mg/ml foi objeto de aditamento da inicial que foi deferido pelo Juízo que conduzia o feito.
Porém, os réus já haviam sido citados e apresentado contestação, de modo que deveriam ter sido intimados para dizer se concordam com o aditamento da inicial.
Isto porque a jurisprudência do STJ exige consentimento expresso do réu, de modo que esta questão deve ser sanada.
Por ora, a tutela provisória concedida nas págs. 215-220 e aditada no id 2168311007 permanece com eficácia contra o Estado de Mato Grosso para aquisição de ambos os Extratos de Canabidiol.
Todavia, não acolho a forma de cumprimento determinada pelo Juízo Estadual, qual seja a obrigação da farmácia em entregar os medicamentos para o Estado.
Desse modo, intimem-se os réus para dizerem se concordam com o aditamento da inicial para inclusão do medicamento Extrato de Canabidiol 20 mg/ml.
Prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, o Estado de Mato Grosso deverá comprovar a aquisição e entrega dos Extratos de Canabidiol à parte autora, conforme as decisões de tutela provisória citadas.
Decorridos os prazos, colha-se a manifestação do Ministério Público no prazo de cinco dias.
Ao final, façam-se os autos conclusos para início da fase de instrução.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
15/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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15/08/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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