TRF1 - 1004753-51.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1004753-51.2025.4.01.4200 AUTOR: ALDENORA SALVADOR DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira, Óbito de Cônjuge] DESPACHO Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades elencadas abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, fornecido pelo INSS, do Sr.
Raimundo Ferreira Alves; - Indeferimento administrativo do benefício pretendido; - Procedimento administrativo ou justificativa da impossibilidade de acesso ao documento; - Procuração outorgada por instrumento particular com a impressão digital do outorgante, assinada a rogo por uma pessoa e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas no referido instrumento com nome completo, assinatura e cópia (foto) do documento de identificação, por interpretação analógica aos termos do art. 595, do Código Civil; Após, cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Caso contrário, encaminhem-se os autos Centro Judiciário de Conciliação de Roraima – CEJUC/RR, para tratativas conciliatórias, e, caso seja necessária, a designação de audiência de conciliação e instrução, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/2001 e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/05/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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