TRF1 - 1003456-63.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003456-63.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CAROLINA SANTOS LEITE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade na condição de segurada especial, em razão do nascimento do filho da autora em 21/03/2022.
De acordo com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada e nascimento de filho ou adoção de criança.
No caso de segurado especial, a qualidade de segurado é demonstrada a partir da comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, evidenciado pelo fato de que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, sem auxílio de empregados permanentes.
Tal comprovação deve se dar a partir de início de prova material, contemporâneo à data dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimentos jurisprudenciais já consolidados (Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ).
No caso dos autos, a autora apresentou como início de prova material, entre outros, os seguintes documentos: (i) Autodeclaração do Segurado Especial, datada de 05/09/2024; (ii) Cartão da Gestante, com endereço localizado na Comunidade Campo Limpo, em Acorizal/MT; (iii) Requerimento de Justificação Administrativa; (iv) Prontuário de Atendimento Ambulatorial, no qual consta a profissão de estudante: (v) consulta ao título eleitoral, com local de votação na Escola Municipal de Campo Limpo, datada de 03/09/2024, na qual também consta o endereço rural da autora.
Contudo, observa-se que não há, nos autos, qualquer documento que comprove o efetivo exercício de atividade rural pela autora, mas apenas registros relacionados ao seu endereço rural.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Por outro lado, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC/15).
Com isso, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
13/02/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033003-60.2025.4.01.3500
Bruna Queiroz de Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jordanna Foster S Sales Alcancio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 18:04
Processo nº 1004557-81.2025.4.01.4200
Roberto Carlos Barroso Uchoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Rosa da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:51
Processo nº 1017095-51.2025.4.01.3600
Diogo Honorato da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Lorenzetto Preza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:50
Processo nº 1000438-62.2025.4.01.4302
Enok Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osania Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 13:38
Processo nº 1077282-14.2023.4.01.3400
Marilia Paulina de Araujo Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenice Pavelosque Guardachone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 14:29