TRF1 - 1054714-04.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
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26/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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26/07/2025 11:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVIA BASSIN DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:36
Juntada de recurso especial
-
24/06/2025 11:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054714-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054714-04.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SILVIA BASSIN DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1054714-04.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: SILVIA BASSIN DE ANDRADE Advogado do(a) EMBARGANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão posta versa sobre o direito da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
Precedentes do TRF1. 4.
Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia. 5.
Apelação da parte autora provida para condenar a União à obrigação de implantar a rubrica relativa ao auxílio-moradia, bem como à obrigação de pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal. 6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos da União, especificamente sobre a interpretação dos arts. 20, 21 e 65 da Lei n. 10.486/2002, os quais distinguem parcelas remuneratórias das eventuais, como o auxílio-moradia, que possui natureza indenizatória e caráter personalíssimo, sendo, portanto, inapto a compor pensão militar.
Sustenta ainda omissão quanto aos princípios constitucionais da separação de poderes e da isonomia (arts. 2º e 5º da CF), à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF e à necessidade de que o valor do auxílio-moradia dos militares do antigo Distrito Federal seja fixado por legislação federal específica, e não por decreto distrital.
Requer o prequestionamento dos dispositivos citados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1054714-04.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: SILVIA BASSIN DE ANDRADE Advogado do(a) EMBARGANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, pois foram analisados os dispositivos da Lei n. 10.486/2002 e restou expressamente consignado que o auxílio-moradia é verba indenizatória: Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Com efeito, não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia.
Assim, têm direito à percepção do auxílio-moradia os inativos e pensionistas dos Militares dos antigos Territórios Federais, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei nº 10.486/2002.
Ademais, foram expressamente citados os dispositivos legais que equipararam o regime jurídico dos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima aos militares do Distrito Federal, não havendo omissão quanto a esse ponto.
Também restou expressamente consignada a ausência de violação à jurisprudência do STF, porque o direito não foi reconhecido por mera aplicação do princípio da isonomia, mas por previsão legal: Por oportuno, cumpre ressaltar que, no caso vertente, não incide o óbice do Enunciado n. 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), haja vista não se tratar de concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos, mas, tão somente, de se aplicar a norma, qual seja, a Lei n. 10.486/2002, que estabelece uma extensão das vantagens ali previstas (concedidas aos militares do Distrito Federal) aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Assim, se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às Instâncias Superiores.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1054714-04.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: SILVIA BASSIN DE ANDRADE Advogado do(a) EMBARGANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade, contradição ou inexatidão material a justificar os embargos.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SILVIA BASSIN DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:11
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SILVIA BASSIN DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:48
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 16:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/05/2024 17:45
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:48
Conhecido o recurso de MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - CPF: *70.***.*98-09 (ADVOGADO) e provido
-
07/05/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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29/02/2024 12:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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