TRF1 - 1005251-07.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ETEVALDO ALVES FEITOSA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005251-07.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ETEVALDO ALVES FEITOSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida (Data de Entrada do Requerimento – DER: 19/09/2023).
Contudo, o termo de prevenção acusou a existência do processo n. 1027263-83.2023.4.01.3600, ajuizado em 10/11/2023, com a mesma causa de pedir e pedido, que tramitou perante este juízo, existindo, no referido feito, sentença de extinção sem resolução do mérito, por insuficiência de início de prova material, com trânsito em julgado.
Nos termos do art. 486, caput, do CPC, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", mas estabeleceu pressupostos formais para o ajuizamento de nova ação (§§ 2º e 3º).
O § 1º do art. 486 dispõe que, nas hipóteses dos incisos I (indeferimento da inicial), II (negligência ao não impulsionar o processo), III (abandono da causa), IV (ausência de pressupostos processuais), V (perempção, litispendência ou coisa julgada), VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), VII (existência de convenção de arbitragem ou reconhecimento da competência por juízo arbitral), a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.
Com base nessas considerações, verifica-se que a exigência do CPC é que seja corrigido o vício que levou à extinção do processo sem apreciação do mérito (§ 1º do art. 486), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o autor busca rediscutir nesse juízo o mesmo pedido e causa de pedir da ação anterior, ou seja, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo formulado em 19/09/2023, já analisado pelo Poder Judiciário.
Apesar de juntar novos documentos para a comprovação da alegada atividade rural, a parte autora não comprovou a formulação de novo requerimento, não levando tais documentos ao conhecimento da autarquia.
O pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise novos documentos ainda não levados ao conhecimento da Administração.
Com efeito, quando confirmada a coisa julgada, o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a ETEVALDO ALVES FEITOSA - CPF: *73.***.*23-48 (AUTOR)
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:23
Juntada de impugnação
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24/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:33
Juntada de contestação
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24/03/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:02
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2025 13:00
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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