TRF1 - 1002469-27.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002469-27.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de demanda ajuizada por R.
R.
D.
S., representada por sua genitora, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão rural, em razão do encarceramento de seu genitor, Alex Sandro Carvalho da Silva, ocorrido em 08/11/2021.
O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, é benefício de caráter substitutivo da remuneração do segurado de baixa renda e é devido exclusivamente aos seus dependentes, desde que este se encontre recolhido à prisão em regime fechado, não receba remuneração de empresa e não esteja em gozo de outro benefício previdenciário.
Para os recolhimentos ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, são exigidos cumulativamente: (i) a efetiva prisão do segurado em regime fechado; (ii) a qualidade de segurado no momento da prisão; (iii) a demonstração da dependência econômica dos requerentes; e (iv) que o segurado tenha renda inferior ao limite legal fixado anualmente.
No caso de segurado especial, a qualidade de segurado é demonstrada a partir da comprovação do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, evidenciado pelo fato de que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, sem auxílio de empregados permanentes.
Tal comprovação deve se dar a partir de início de prova material, contemporâneo à data dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimentos jurisprudenciais já consolidados (Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ).
A controvérsia dos autos restringe-se à existência de início de prova material suficiente para comprovar o alegado exercício de atividade rural pelo recluso Alex Sandro Carvalho da Silva, condição indispensável ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora apresentou, a título de início de prova material do alegado exercício de atividade rural pelo instituidor do benefício, entre outros, os seguintes documentos: (i) contrato de compra e venda de imóvel rural, referente ao Sítio Barro Preto, firmado em 2012; (ii) ficha de cadastro rural emitida pela SEFAZ/MT, datada de 2014; (iii) recibo de venda de produtos do Sítio Dois Irmãos; (iv) autodeclaração de segurado especial; (v) comprovantes de pagamento de taxas e cadastro de produtor rural junto à SEFAZ/MT, datados de 2015; e (vi) GIA de produtor rural, emitida em 2015.
Entretanto, os documentos mencionados não guardam contemporaneidade com o período imediatamente anterior ao encarceramento do instituidor, ocorrido em 08/11/2021, tampouco demonstram, de forma concreta, o exercício efetivo e contínuo de atividade rural nesse intervalo de tempo.
Ausente, portanto, início de prova material idônea e temporalmente adequada que ateste a manutenção do labor rural no período que antecede a prisão.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Por outro lado, tendo em vista o entendimento exarado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.352.721-SP, julgado em 16/12/2015), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a insuficiência do início de prova material, o que enseja falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc.
IV, CPC/15).
Com isso, fica a parte autora autorizada a propor nova ação, desde que reúna os elementos necessários a essa iniciativa, ou seja, desde que junte novos documentos que sirvam como início de prova material.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a R. R. D. S. - CPF: *67.***.*42-70 (AUTOR)
-
23/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:28
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:50
Juntada de impugnação
-
15/03/2025 20:01
Juntada de contestação
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 01:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
05/02/2025 01:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001827-51.2025.4.01.3504
Maria Ivonete Paula dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anibal Francisco Salviano Cezar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:35
Processo nº 1030741-40.2025.4.01.3500
Claudio Dias dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camila Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 21:04
Processo nº 1021751-84.2025.4.01.0000
Fernanda Lopes Luz
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Natanael Beda da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 18:55
Processo nº 1002162-68.2024.4.01.3904
Tacilene Sousa Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raymundo Aracaty Miranda Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 17:31
Processo nº 1004666-95.2025.4.01.4200
Maria Nilda Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirele Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:08