TRF1 - 1011768-80.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011768-80.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: FERNANDO VICENTE DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Deficientes, Pessoa com Deficiência] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar comprovante do cadúnico atualizado, considerando o prazo de validade de 2 (dois) anos, a teor do art. 12 do Decreto n. 11.016/2022.
Perícia socioeconômica.
De plano, DISPENSO a realização de perícia socioeconômica.
Isso porque a Turma Nacional de Uniformização fixou, nos enunciados das Súmulas 79 e 80, teses jurídicas no sentido de que a avaliação social por assistente social não é mais necessária para os requerimentos de LOAS formulados a partir de 7/11/2016, indeferidos pelo não reconhecimento da deficiência do interessado.
Além disso, o Decreto n. 8.805/2016 trouxe para o âmbito administrativo a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico para fins de concessão do benefício assistencial (art. 15, caput, do Decreto n. 6.214/2007).
E, atualmente, a Portaria Conjunta MDS/INSS de n. 3, de 21 de setembro de 2018, limita a análise administrativa da vulnerabilidade social, na fase de requerimento, ao simples cruzamento de informações do CadÚnico e de outras bases de dados da Administração Pública, incluindo os registros internos do INSS.
Assim, não há pretensão resistida na via administrativa, sendo suficientes essas medidas.
No caso concreto, entendo que, por ora, a perícia social não é necessária, pois o requerimento administrativo é posterior a 7/11/2016, o qual fora indeferido pelo não reconhecimento da deficiência.
Providências finais.
Cumprida a determinação ora estabelecida, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie: a) a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
26/06/2025 23:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013946-17.2024.4.01.0000
Jose Leal de Freitas Filho
Copel Geracao e Transmissao S.A.
Advogado: Jose Henrique Turner Marquez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 18:41
Processo nº 1012914-68.2025.4.01.4000
Dariany Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Americo de Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 13:39
Processo nº 1005225-52.2025.4.01.4200
Edegar Antonio Jaeger
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Pinto dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:23
Processo nº 1006208-90.2025.4.01.3314
Cremildo de Moura Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cleriston Piton Bulhoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:43
Processo nº 1017634-78.2025.4.01.4000
Fabiana Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Neres da Silva Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:50