TRF1 - 1002412-35.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1002412-35.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELINEUZA BEZERRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE BEZERRA DE ALMEIDA - PA28348 e LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - PA17727 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ELINEUZA BEZERRA BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a condenação do réu à obrigação lhe conceder o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à prescrição, esta só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
No mérito, trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (id 1866564182), ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza sensorial, em razão da visão monocular.
Segundo laudo de id 2122348997, a parte autora possui moléstia ou lesão gera impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, de acordo com o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Do requisito socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico acostado em id 2138995114 que a parte autora reside em imóvel localizado em rua com pavimentação na zona urbana do município São Félix do Xingu/PA, construído em madeira, paredes sem revestimento e com pintura desgastada, piso em cimento cerâmica, com iluminação prejudicada e provido de energia elétrica.
Por sua vez, os cômodos estão equipados com poucos móveis e eletrodomésticos.
Segundo o laudo, a autora reside com o esposo e dois netos.
A renda vem do marido que é autônomo e recebe R$ 300,00.
Pelas imagens acostadas ao laudo pericial, verifica-se que a autora não está inserida em um contexto de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, verifica-se das fotos da residência que a casa é guarnecida com geladeira duplex, freezer, fogão de 5 bocas de boa qualidade, três bujões de gás, Televisão de 45 polegadas.
Esse contexto não é compatível com quem ganha apenas R$ 300,00 por mês, fato que sugere omissão de renda.
Essas fotos demonstram que a família não vive em situação de vulnerabilidade social e que a renda informada durante a perícia socio-econômica, não reflete a realidade do grupo familiar.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
09/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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09/06/2023 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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