TRF1 - 1007341-40.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:39
Juntada de contestação
-
21/07/2025 11:57
Juntada de manifestação
-
11/07/2025 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 10:28
Juntada de contestação
-
04/07/2025 15:05
Juntada de contestação
-
02/07/2025 07:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007341-40.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IOSHUA JOHANNA SCHMITZ MICHELS DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, renegociação de dividas do Fies.
Decido.
Para a hipótese, reputo indispensável o estabelecimento do contraditório.
Portanto, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a parte Ré, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação. 3.
Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz/Juíza Federal -
30/06/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
23/04/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005128-70.2025.4.01.4000
Anesio Mendes da Rocha Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Gabriel Sousa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 15:56
Processo nº 1052803-25.2021.4.01.3400
Espolio de Manoel Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 17:59
Processo nº 1000332-54.2025.4.01.3315
Edenise da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 16:42
Processo nº 1105602-74.2023.4.01.3400
Municipio de Boqueirao do Piaui
.Uniao Federal
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 20:16
Processo nº 1105602-74.2023.4.01.3400
Municipio de Boqueirao do Piaui
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 13:08