TRF1 - 1025495-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025495-09.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SIND TRAB CALC CONF ROUPAS ESTAMP SIMILARES N SERRANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ERNESTO SANTOS DE QUEIROZ - PE58689, VINICIUS MAXIMO DA SILVA - MG121760, JOAQUIM JOSE DE QUEIROZ - PE12745 e JOSE MARCELO DE QUEIROZ - PE18698 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Confecções de Roupas, Estamparias e Similares de Nova Serrana – SITRICANS, na qualidade de substituto processual, em face da União Federal.
O sindicato autor postula o reconhecimento da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre diversas parcelas remuneratórias pagas aos trabalhadores substituídos.
Fundamenta sua pretensão na natureza não salarial de tais verbas, conforme interpretação do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Sustenta que, apesar dos entendimentos já pacificados, a Administração Tributária persiste na exigência da contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório, em desconformidade com a legislação vigente e os precedentes judiciais aplicáveis.
A União apresentou contestação defendendo a legalidade da exigência tributária, com fundamento no art. 28 da Lei nº 8.212/91, argumentando que as verbas discutidas possuem natureza salarial ou integram o salário de contribuição por força de previsão legal.
Requereu expressamente a improcedência dos pedidos, configurando inequívoca resistência à pretensão autoral.
O sindicato apresentou impugnação, reiterando seus argumentos iniciais e destacando precedentes recentes do STF e STJ que reconhecem a natureza indenizatória de diversas parcelas impugnadas, juntando documentação comprobatória do desconto da contribuição previdenciária nos contracheques dos trabalhadores substituídos.
O autor requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: benefícios previdenciários (exceto salário-maternidade); ajudas de custo ao aeronauta; parcelas in natura de programas de alimentação; férias indenizadas e adicional constitucional; indenizações previstas em lei; vale-transporte; ajuda de custo por mudança de local; diárias para viagens; bolsas de estudo; participação nos lucros; abonos do PIS/PASEP; assistência médica; vestuário e equipamentos de trabalho; ressarcimentos por uso de veículo; planos educacionais; auxílio-creche; bolsa-atleta; entre outras verbas especificadas no art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões de ordem processual e/ou prejudicial a serem dirimidas por este juízo,reputo dispensável qualquer providência preliminar ou saneamento, nos termos do art. 347 do CPC.
Diante das alegações deduzidas pelas partes, em cotejocom a prova constituída nos autos, tem-se que a controvérsia reside, essencialmente, em se apurar a inexigibilidade da inserção de diversas verbas na base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Desta feita, observo que o feito versa, exclusivamente, sobre questão de direito, sem controvérsia fática, pelo que passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353 c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Rejeito, de início, a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o pedido de repetição ou compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal sobre determinadas verbas encontra fundamento no art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional e está sujeito à demonstração de inexistência de relação jurídico-tributária válida entre as partes, o que se pretende ver reconhecido nesta ação.
Ademais, o valor da causa, tal como fixado, mostra-se adequado à natureza declaratória da pretensão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Passo, assim, à análise do mérito.
II - MÉRITO A definição da incidência de contribuição previdenciária depende exclusivamente da natureza jurídica da verba paga ao trabalhador.
O art. 28, I, da Lei 8.212/91 estabelece que integram o salário de contribuição apenas as parcelas destinadas a retribuir o trabalho, sendo excluídas expressamente as de caráter indenizatório.
O STJ já consolidou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não remuneratória.
Passo à análise pontual de cada rubrica impugnada. 1.
Verbas sobre as quais não incide contribuição previdenciária Aviso prévio indenizado: O STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (Tema 478), fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".
Férias indenizadas e respectivo terço constitucional: A não incidência está expressamente prevista no art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991, posição confirmada pelo STJ nos julgados REsp 1.598.509/RN e AgInt no REsp 1.581.855/RS.
Auxílio-doença nos primeiros 15 dias: No REsp 1.230.957/RS (recurso repetitivo), o STJ firmou tese pela não incidência, reconhecendo a natureza previdenciária e não salarial desta verba.
Auxílio-acidente nos primeiros 15 dias: Aplicando-se o mesmo raciocínio do auxílio-doença, o STJ afastou a incidência da contribuição previdenciária, conforme EDcl no REsp 1310914-PR e AgRg no AREsp 102198-CE.
Auxílio-educação: O STJ, no AgInt no AREsp 1.125.481/SP e REsp 1.771.668/SP, reconheceu a natureza não salarial desta verba, afastando a incidência da contribuição previdenciária.
Auxílio-creche: O STJ, no REsp 1.146.772/DF (recurso repetitivo) e na Súmula 310, reconheceu a natureza não salarial desta verba, afastando a incidência da exação.
Auxílio-natalidade e auxílio-funeral: O STJ assentou que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre estas verbas, considerando sua natureza eventual, conforme decidido no REsp 1.806.024/PE.
Vale-transporte (mesmo em pecúnia): A contribuição previdenciária não incide sobre esta verba, mesmo quando paga em dinheiro, conforme REsp 1.614.585/PB e REsp 1.598.509/RN.
Diárias para viagem (até 50% da remuneração): O STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 1.137.857/RS e EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, confirmou a não incidência quando não excedem 50% da remuneração mensal.
Auxílio-alimentação in natura: Não incide contribuição previdenciária quando fornecido em conformidade com o PAT ou por determinação de acordo coletivo, conforme precedentes EREsp 603509-CE e EREsp 476194-PR.
Abono assiduidade: O STJ, no REsp 1.580.842/SC e REsp 743.971/PR, afastou a incidência da contribuição por sua natureza não salarial.
Salário-maternidade (cota patronal): O STF, no RE 576967 (Repercussão Geral – Tema 72), declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre esta verba.
Plano de saúde e plano odontológico: O STJ, no REsp 1.430.043/PR, reconheceu a não incidência sobre o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, incluindo reembolso de despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes.
Folgas não gozadas: O STJ, no REsp 1.580.842/SC, firmou entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre folgas não gozadas, reconhecendo sua natureza indenizatória.
Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada: O STJ, no REsp 712.185/RS, reconheceu a natureza indenizatória dessa verba, afastando a incidência da contribuição previdenciária.
Seguro de vida em grupo: O STJ, no REsp 1.121.853/RJ e AgInt no AREsp 1.069.870/SP, firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de grupo de empregados, desde que generalizado para todos.
Licença prêmio indenizada: O TRF1, na AC 1001412-66.2019.4.01.3314, reconheceu a natureza indenizatória desta verba, afastando a incidência da contribuição previdenciária.
Indenizações legais: Quanto às indenizações previstas no inciso I do art. 10 do ADCT, indenização por tempo de serviço anterior a 1988 (não optante pelo FGTS), indenizações dos arts. 479 da CLT, 14 da Lei 5.889/73 e 9º da Lei 7.238/84, e incentivo à demissão, todas possuem natureza claramente indenizatória, não representando contraprestação pelo trabalho, enquadrando-se na previsão do art. 28, §9º, "e", da Lei 8.212/91, que as exclui expressamente do salário de contribuição. 2.
Verbas sobre as quais incide contribuição previdenciária Adicional de insalubridade: O STJ, no julgamento do REsp 2.050.498-SP e outros (Tema 1252), firmou tese pela incidência, em razão da natureza remuneratória desta parcela.
Décimo terceiro salário: A incidência está pacificada nas Súmulas 207 e 688 do STF.
Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado: O STJ, nos REsps 1.974.197-AM, 2.000.020-MG e 2.006.644-MG (Tema 1170), fixou tese pela incidência da contribuição previdenciária.
Auxílio-alimentação em pecúnia: O STJ, no REsp 1.995.437-CE (Tema 1164), firmou tese pela incidência da contribuição previdenciária quando pago em dinheiro.
Abono de férias: O STJ, no AgInt no REsp 1.455.290/RS e AgRg no REsp 1.559.401/RS, firmou entendimento pela incidência da contribuição previdenciária sobre esta verba.
Outras verbas de natureza salarial: A jurisprudência do STJ, consolidada na ratio decidendi do REsp 1.230.957/RS (repetitivo), reconhece a incidência sobre: salário-paternidade, férias gozadas, horas extras e seu adicional, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional de risco de vida, repouso semanal remunerado e adicional de sobreaviso.
Parcelas descontadas do salário: O STJ, no julgamento do Tema 1174 (REsp 2.005.029-SC e outros), fixou a tese de que "as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao IRRF dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador (...) não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal". 3.
Verbas expressamente excluídas por previsão legal Além das verbas já analisadas com base na jurisprudência consolidada, o art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91 estabelece expressamente diversas parcelas que não integram o salário de contribuição.
A análise dessas verbas deve considerar sua natureza jurídica e a previsão legal específica.
Ajudas de custo e adicional mensal do aeronauta: O art. 28, §9º, alínea "b", da Lei nº 8.212/91 exclui expressamente do salário de contribuição "as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973".
Tais verbas, portanto, não sofrem incidência de contribuição previdenciária por determinação legal específica.
Ajuda de custo por mudança de local de trabalho: O art. 28, §9º, alínea "g", da Lei nº 8.212/91 exclui expressamente "a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT".
A natureza indenizatória dessa verba é reconhecida pela própria legislação trabalhista, desde que paga em parcela única.
Bolsa de complementação educacional de estagiário: O art. 28, §9º, alínea "i", da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição "a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977".
A bolsa de estágio possui natureza educacional e não remuneratória.
Participação nos lucros e resultados: O art. 28, §9º, alínea "j", da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição "a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica".
Esta verba não remunera o trabalho prestado, mas sim os resultados alcançados pela empresa, desde que instituída regularmente.
Abono do PIS/PASEP: O art. 28, §9º, alínea "l", da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição "o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP".
Este abono possui natureza assistencial e não remuneratória.
Valores para transporte, alimentação e habitação em localidade distante: O art. 28, §9º, alínea "m", da Lei nº 8.212/91 exclui "os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada".
Tais valores têm natureza ressarcitória e não remuneratória.
Complementação ao auxílio-doença: O art. 28, §9º, alínea "n", da Lei nº 8.212/91 exclui "a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa".
Esta complementação, quando universal, possui natureza assistencial.
Parcelas para assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira: O art. 28, §9º, alínea "o", da Lei nº 8.212/91 exclui "as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965".
O legislador reconheceu a natureza assistencial destas parcelas.
Contribuições a programa de previdência complementar: O art. 28, §9º, alínea "p", da Lei nº 8.212/91 exclui "o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes".
Tais contribuições possuem natureza previdenciária e não remuneratória.
Vestuários e equipamentos para o trabalho: O art. 28, §9º, alínea "r", da Lei nº 8.212/91 exclui "o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços".
Tais itens são ferramentas necessárias à execução do trabalho, não configurando contraprestação pelos serviços.
Ressarcimento pelo uso de veículo do empregado: O art. 28, §9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/91 exclui "o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado".
Esta verba possui natureza indenizatória, visando ressarcir despesas incorridas pelo empregado.
Bolsa de aprendizagem para adolescentes: O art. 28, §9º, alínea "u", da Lei nº 8.212/91 exclui "a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990".
Esta bolsa possui natureza educacional e assistencial.
Valores recebidos por cessão de direitos autorais: O art. 28, §9º, alínea "v", da Lei nº 8.212/91 exclui "os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais".
O STJ, no AgInt no REsp n. 1.360.317/RJ, confirmou que "não existe comando legal impondo o pagamento de contribuição previdenciária sobre remuneração paga aos artistas, músicos executantes e regentes, a título de cessão de direitos artísticos de intérprete, bem como aqueles que lhe são conexos." Multa do art. 477 da CLT: O art. 28, §9º, alínea "x", da Lei nº 8.212/91 exclui "o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT".
Esta multa possui natureza punitiva ao empregador pelo descumprimento de obrigação legal, não remunerando o trabalho prestado.
Vale-cultura: O art. 28, §9º, alínea "y", da Lei nº 8.212/91 exclui "o valor correspondente ao vale-cultura".
Esta verba possui natureza cultural e social, não remuneratória.
Bolsa-atleta: O art. 28, §9º, alínea "aa", da Lei nº 8.212/91 exclui "os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004".
Esta bolsa possui natureza de incentivo ao esporte, não configurando remuneração por trabalho.
Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário: O art. 28, §9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91 exclui os valores "recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário".
A eventual natureza genérica deste pedido não prejudica o reconhecimento de que, quando demonstrada a natureza eventual ou expressamente desvinculada do salário, tais verbas não integram o salário de contribuição.
Desta forma, considerando as previsões expressas do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, todas estas verbas estão legalmente excluídas do salário de contribuição, não incidindo sobre elas a contribuição previdenciária, desde que observados os requisitos específicos de cada exclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas pagas aos substituídos processuais: Aviso prévio indenizado; Férias indenizadas e respectivo terço constitucional; Importâncias pagas nos 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente; Auxílio-educação; Auxílio-creche; Auxílio-natalidade e auxílio-funeral; Vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia; Diárias para viagem, desde que não excedam 50% da remuneração mensal; Auxílio-alimentação fornecido in natura ou de acordo com o PAT; Abono assiduidade; Salário-maternidade (exclusivamente quanto à cota patronal); Plano de saúde e plano odontológico, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados; Folgas não gozadas; Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada; Seguro de vida em grupo; Licença prêmio indenizada; Indenizações previstas no inciso I do art. 10 do ADCT; Indenização por tempo de serviço anterior a 1988 (não optante pelo FGTS); Indenização do art. 479 da CLT; Indenização do art. 14 da Lei nº 5.889/73; Indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84; Incentivo à demissão; Ajudas de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929/73; Ajuda de custo em parcela única por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470 da CLT; Bolsa de complementação educacional de estagiário, nos termos da Lei nº 6.494/77; Participação nos lucros ou resultados, quando paga conforme lei específica; Abono do PIS/PASEP; Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos para trabalho em localidade distante; Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados; Parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira (Lei nº 4.870/65); Contribuições a programa de previdência complementar; Vestuários, equipamentos e acessórios fornecidos para o trabalho; Ressarcimento pelo uso de veículo do empregado; Bolsa de aprendizagem para adolescentes (art. 64 da Lei nº 8.069/90); Valores recebidos por cessão de direitos autorais; Multa do § 8º do art. 477 da CLT; Vale-cultura; Bolsa-atleta (Lei nº 10.891/2004); Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário. b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, mantendo a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: Adicional de insalubridade; Décimo terceiro salário; Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; Auxílio-alimentação pago em pecúnia (fora do PAT); Abono de férias; Salário-paternidade; Férias gozadas; Horas extras e seu adicional; Adicional noturno; Adicional de periculosidade; Adicional de transferência; Adicional de risco de vida; Repouso semanal remunerado; Adicional de sobreaviso; Valores descontados do salário (relativos ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária dos empregados).
RECONHEÇO o direito dos substituídos à restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas reconhecidas como não tributáveis no item 1.a, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação.
A compensação/restituição deverá ser efetuada após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, acrescidos da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno: a) A UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. b) O SINDICATO AUTOR ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído às verbas cujos pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas processuais rateadas na proporção de 50% para cada parte, ficando isenta a União, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Intimem-se. -
17/04/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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