TRF1 - 1008016-03.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008016-03.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REDVILSON DURAN PEDRAZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BELMONTH FURNO - RO5539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional), por meio da qual a parte autora pretende, isenção de imposto de renda.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a hipótese, reputo indispensável o estabelecimento do contraditório.
Portanto, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documento que comprove o recebimento ou não da diferença/gratificação questionada; ii) documento que indique a data do início do direito que lhe deu origem; e iii) fichas financeiras dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Providências finais. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a parte Ré, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação. 3.
Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
30/04/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004427-56.2022.4.01.3502
Maria de Fatima Felizardo de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleide Vieira dos Santos Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 17:59
Processo nº 1004427-56.2022.4.01.3502
Divino Faustino de Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cleide Vieira dos Santos Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2025 15:47
Processo nº 1002684-73.2024.4.01.3200
Mirelli Miranda Lima
Delegado da Receita Federal do Amazonas
Advogado: Alexandre Pereira Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 11:58
Processo nº 1002684-73.2024.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Mirelli Miranda Lima
Advogado: Alexandre Pereira Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 15:10
Processo nº 1003921-45.2025.4.01.3900
Alessandro Josue da Conceicao Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Coelho Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 14:47