TRF1 - 1008086-20.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:58
Juntada de contestação
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17/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL BORBA DINIZ - CPF: *11.***.*79-34 (AUTOR)
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17/07/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/07/2025 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL BORBA DINIZ em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008086-20.2025.4.01.4100 AUTOR: RAFAEL BORBA DINIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Banco de Dados e Cadastros de Consumidores (SPC, Serasa, SCPC etc)] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal objetivando o(a) inexistência de debito e pedido de danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Contudo, conforme qualificação constante da inicial (ID 2184485767 - Pág. 1) e comprovante de residência atualizado em ABRIL/2025 (ID 2184485994), verifico que, a autora da demanda possui residência em Cacoal-RO, município que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO, na qual funciona Juizado Especial Federal Adjunto, motivo pelo qual caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
A incompetência é matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, e cujo pronunciamento pode se dar a qualquer tempo, independentemente de provocação.
Portanto, diante de matéria de ordem pública, que obsta o prosseguimento da ação perante este Juízo, DECLINO a competência para processar o feito, determinando à Secretaria a adoção das providências para a sua baixa e consequente distribuição aos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para imediata remessa do processo.
Intime-se. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
30/06/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/05/2025 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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