TRF1 - 1009165-34.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 12:13
Juntada de manifestação
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:46
Juntada de contestação
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25/07/2025 12:26
Juntada de outras peças
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25/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 09:00, Central de Conciliação da SJRO.
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24/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:49
Juntada de resposta
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02/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009165-34.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZUILA NEVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA - RO12201 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF - com pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando, a exclusão do seu nome do órgãorestritivo SERASA,bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que a requerida negativou seu nome por dívida paga.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora pagou em atraso o débito do contrato nº 6835485 com vencimento em abril de 2023.
Todavia, ainda em maio possui a restrição pelo não pagamento do débito vencido em 04/2023.
Desse modo, levando em conta que o credor tem o prazo de cinco dias úteis para retirar a inscrição do nome do devedor em cadastros de órgão de proteção ao crédito após o pagamento integral da dívida (REsp 1.424.792-BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 - recurso repetitivo),tenho por demonstrada a probabilidade do direito em questão.
Para fins de perigo de dano, tem-se que a não concessão pode causar dano irreversível à parte autora, que haveria e permanecer com seu nome negativado e sem crédito na praça até o fim da demanda.
Por fim, registro que concessão da tutela de urgência, in casu, não prejudica a parte requerida, pois a inscrição no cadastro de maus pagadores é meio de cobrança indireto, em nada modificando a relação jurídica entre as partes.
Sob tais fundamentos, concluo não haver perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto,DEFIROo pedido de tutela de urgência, para determinar que a CEF promova a retirada da(s) restrição(ões) vinculada(s) ao CPF da autora, referente(s) ao débito em questão.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Providências finais. 1.
Remetam-se os autos para realização de audiência de conciliação. 2.
Caso infrutífera, cite-se e intime-se a Ré para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentarcontestação,no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição.
Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré,inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial. 3.Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
30/06/2025 10:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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30/06/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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20/05/2025 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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