TRF1 - 0016940-79.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016940-79.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016940-79.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORESTES DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL BATISTA LEITE - DF35463 POLO PASSIVO:ORESTES DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BATISTA LEITE - DF35463 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016940-79.2008.4.01.3400 APELANTE: DULCE FRANCA DE COSTA, ANA ISABEL DA CONCEICAO CARNEIRO, EDSON CIMINI DO VAL, JOSE MIRANDA DE JESUS, UNIÃO FEDERAL, AGUIMAR RAMALHO PIMENTA, MARIA DE LOURDES DE MARTIN RAMOS, JOSE EURICO DE JESUS, MESSIAS CRISOSTOMO MENDONCA, ORESTES DOS REIS, EDITH DA SILVA SANTOS APELADO: EDITH DA SILVA SANTOS, AGUIMAR RAMALHO PIMENTA, DULCE FRANCA DE COSTA, JOSE EURICO DE JESUS, ORESTES DOS REIS, EDSON CIMINI DO VAL, ANA ISABEL DA CONCEICAO CARNEIRO, JOSE MIRANDA DE JESUS, UNIÃO FEDERAL, MESSIAS CRISOSTOMO MENDONCA, MARIA DE LOURDES DE MARTIN RAMOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por José Eurico de Jesus, Orestes dos Reis e outros, visando o reconhecimento do direito de receberem as vantagens remuneratórias previstas na Lei nº 11.171/2005, aplicadas aos servidores do extinto DNER, atualmente redistribuídos para o DNIT.
A sentença de mérito acolheu o pedido dos autores para converter a ação individual em liquidação e execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7, com trânsito em julgado em 2010, promovida pela ASDNER, reconhecendo o direito dos servidores aposentados aos mesmos benefícios.
Com isso, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC/1973.
Posteriormente, a sentença foi integrada por meio de embargos de declaração opostos pelos autores, para incluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 1.000,00, conforme §4º do art. 20 do CPC/1973.
Em suas razões recursais, os autores insurgem-se contra o valor fixado a título de verba honorária, alegando aviltamento da remuneração devida e requerendo que os honorários sejam estabelecidos entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC/1973, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a União interpôs apelação requerendo a anulação ou reforma da sentença, sustentando que não seria possível a conversão da ação individual em execução de sentença coletiva sem a desistência expressa da via individual, e invocando, ainda, a limitação territorial da coisa julgada coletiva prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97.
Requereu, subsidiariamente, a fixação de honorários em valor módico, reafirmando a ausência de complexidade da causa.
Em contrarrazões à apelação dos autores, a União defende a manutenção do valor arbitrado, sob a alegação de que a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito e não exigiu esforços complexos da parte autora.
Por fim, os autores apresentaram contrarrazões à apelação da União, defendendo a legalidade da conversão da ação com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a suspensão do feito foi requerida no prazo legal e que a conversão não pressupõe desistência da ação individual, sendo medida legítima e eficaz de concretização da coisa julgada coletiva. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016940-79.2008.4.01.3400 APELANTE: DULCE FRANCA DE COSTA, ANA ISABEL DA CONCEICAO CARNEIRO, EDSON CIMINI DO VAL, JOSE MIRANDA DE JESUS, UNIÃO FEDERAL, AGUIMAR RAMALHO PIMENTA, MARIA DE LOURDES DE MARTIN RAMOS, JOSE EURICO DE JESUS, MESSIAS CRISOSTOMO MENDONCA, ORESTES DOS REIS, EDITH DA SILVA SANTOS APELADO: EDITH DA SILVA SANTOS, AGUIMAR RAMALHO PIMENTA, DULCE FRANCA DE COSTA, JOSE EURICO DE JESUS, ORESTES DOS REIS, EDSON CIMINI DO VAL, ANA ISABEL DA CONCEICAO CARNEIRO, JOSE MIRANDA DE JESUS, UNIÃO FEDERAL, MESSIAS CRISOSTOMO MENDONCA, MARIA DE LOURDES DE MARTIN RAMOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta nos autos diz respeito, em primeiro lugar, à possibilidade de conversão da presente ação ordinária individual em liquidação e execução de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7, promovida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER.
Em segundo lugar, discute-se o valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados na sentença integrativa em R$ 1.000,00, e se essa quantia atende aos parâmetros de razoabilidade previstos no ordenamento à época dos fatos, regido então pelo Código de Processo Civil de 1973.
A apelação dos autores tem por objeto a majoração dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que o valor arbitrado não guarda correspondência com o trabalho desempenhado pelo patrono da causa, nem tampouco com a natureza e relevância econômica do direito reconhecido.
Por sua vez, a União sustenta a impossibilidade de conversão da demanda em execução coletiva, alegando que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor exigiria a desistência formal da ação individual para que se possa beneficiar da coisa julgada coletiva.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da sentença coletiva aos autores domiciliados fora do Distrito Federal, invocando o art. 2º-A da Lei 9.494/97.
Não assiste razão à União.
A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo identidade entre os pedidos e a causa de pedir, e sendo requerida a suspensão do processo individual no prazo legal, é plenamente possível o aproveitamento da coisa julgada coletiva pela via do transporte in utilibus, nos moldes do art. 104 do CDC.
Foi exatamente essa a situação verificada nos presentes autos, em que os autores, de forma tempestiva, requereram a suspensão da ação individual após tomarem ciência da tramitação da ação coletiva ajuizada por sua entidade representativa, cujo título judicial já transitara em julgado.
A tentativa da União de exigir a formal desistência da via individual encontra óbice não apenas na interpretação literal do art. 104 do CDC, mas também na doutrina especializada e na jurisprudência deste Tribunal.
A propósito, trago à colação o julgado da Primeira Turma do TRF da 1ª Região, o qual expressamente reconheceu a possibilidade de conversão da ação individual em liquidação de sentença coletiva como meio de promover a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, afastando, de forma clara, a necessidade de desistência formal como condição para o aproveitamento da coisa julgada coletiva: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS .
AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇAÕ DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
A limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, com redação da MP 2 .180-35/01, não se aplica às causas coletivas interpostas na qualidade de representante processual, propostas no Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado ali não seja domiciliado, pois se trata de ressalva prevista no art. 109, § 2º, da própria Constituição da Republica. 2. "O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor".
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Em ação coletiva foi reconhecida a procedência do pedido nos mesmos termos em que a pretensão desta ação individual, sendo este processo suspenso, conforme inteligência analógica do art . 104 do CDC, por sugestivo da parte autora sem contrariedade da parte ré. 4.
Conforme acórdão da lavra do Relator Ministro João Otávio Noronha ( AgRg no Ag 1144374/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) "2. É possível, de ofício, a conversão da ação individual em liquidação provisória de sentença coletiva, não sendo permitidos, porém, atos de execução sobre o patrimônio do executado (...)".
Nesse sentido, também, precedentes: AgRg no Ag 1119376/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010; (REsp 1189679/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 17/12/2010) 5.
Transitada em julgado a sentença daquela ação, o mérito do processo individual poderia ser julgado de plano e, como houve sucesso da tese na ação coletiva, mister a conversão desta ação individual em cumprimento definitivo de sentença da ação coletiva, com o propósito de imprimir celeridade e economia processuais, e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 6.
Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00337928120084013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 06/08/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/10/2014) No mesmo aresto, também se consignou que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica aos casos em que a ação coletiva é ajuizada no Distrito Federal contra a União, uma vez que o art. 109, §2º, da Constituição da República assegura ao demandante essa prerrogativa de foro.
Frise-se, ainda, que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta às sentenças proferidas em ações coletivas.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), o Plenário da Corte Suprema considerou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), alterado pela Lei nº 9.494/1997, justamente por restringir os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator da sentença.
Em seu voto, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, pontuou que tal limitação representa um retrocesso institucional à proteção de direitos coletivos e contraria a sistemática processual voltada à tutela ampla e uniforme desses direitos.
Portanto, não subsiste, no plano constitucional, qualquer fundamento que impeça a aplicação nacional dos efeitos da sentença coletiva, especialmente quando se cuida de demanda ajuizada no foro do Distrito Federal contra a União.
Assim, correta a sentença ao deferir a conversão da ação individual em execução do título judicial coletivo e, por conseguinte, ao extinguir o processo originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, é de se reconhecer que, embora tenha sido observada a sistemática do art. 20, §4º, do CPC/1973 — que, à época, autorizava a fixação por equidade dos honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública —, o valor fixado na sentença integrativa revela-se desproporcional em relação ao valor da causa, que perfaz a quantia de R$ 250.000,00, e ao proveito econômico perseguido.
Embora a fixação por equidade seja juridicamente adequada, não pode conduzir a montantes meramente simbólicos ou aviltantes, sobretudo quando se está diante de processo que tramitou por diversos anos e cuja matéria, embora de direito, demandou sólida construção jurídica, especialmente pela complexidade da tese de aproveitamento da coisa julgada coletiva e pela própria articulação entre a ação individual e o título exequendo.
Assim, acolho parcialmente a apelação dos autores apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 12.000,00, valor aproximado ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por melhor refletir a proporcionalidade entre a atuação profissional, a natureza da demanda e o conteúdo econômico em litígio.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar os honorários de sucumbência em R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), mantendo a condenação pela equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus demais termos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016940-79.2008.4.01.3400 APELANTE: DULCE FRANCA DE COSTA, ANA ISABEL DA CONCEICAO CARNEIRO, EDSON CIMINI DO VAL, JOSE MIRANDA DE JESUS, UNIÃO FEDERAL, AGUIMAR RAMALHO PIMENTA, MARIA DE LOURDES DE MARTIN RAMOS, JOSE EURICO DE JESUS, MESSIAS CRISOSTOMO MENDONCA, ORESTES DOS REIS, EDITH DA SILVA SANTOS APELADO: EDITH DA SILVA SANTOS, AGUIMAR RAMALHO PIMENTA, DULCE FRANCA DE COSTA, JOSE EURICO DE JESUS, ORESTES DOS REIS, EDSON CIMINI DO VAL, ANA ISABEL DA CONCEICAO CARNEIRO, JOSE MIRANDA DE JESUS, UNIÃO FEDERAL, MESSIAS CRISOSTOMO MENDONCA, MARIA DE LOURDES DE MARTIN RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
EXTINTO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO PARA O DNIT.
AÇÃO INDIVIDUAL CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidores aposentados do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), atualmente redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), visando o reconhecimento do direito às vantagens remuneratórias previstas na Lei nº 11.171/2005. 2.
A sentença acolheu o pedido dos autores para converter a ação individual em liquidação e execução de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7, ajuizada pela ASDNER, transitada em julgado em 2010, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 267, V, do CPC/1973. 3.
Após embargos de declaração opostos pelos autores, foi incluída a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente admissível a conversão da ação individual em execução de sentença coletiva sem a formal desistência da via individual; e (ii) saber se o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de honorários advocatícios atende aos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade previstos no CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de conversão da ação individual em execução coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, desde que requerido dentro do prazo legal e presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, não sendo exigida a desistência formal da ação individual. 6.
A sentença coletiva proferida no Distrito Federal contra a União produz efeitos nacionais, conforme entendimento do TRF1 e do STF, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (RE nº 1101937, Tema 1075 da repercussão geral). 7.
A sentença está correta ao reconhecer o direito dos autores de converterem a ação em liquidação de sentença coletiva e ao extinguir o feito sem resolução de mérito. 8.
Quanto à verba honorária, embora a fixação por equidade seja adequada nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, o valor fixado mostra-se desproporcional frente ao valor da causa (R$ 250.000,00) e ao proveito econômico perseguido. 9.
A relevância econômica da demanda e a complexidade jurídica envolvida justificam a fixação dos honorários em valor aproximado ao percentual de 5% sobre o valor da causa, sendo razoável o valor de R$ 12.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da União conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 12.000,00.
Tese de julgamento: “1. É admissível a conversão da ação individual em liquidação e execução de sentença coletiva nos termos do art. 104 do CDC, sem necessidade de desistência formal da demanda individual. 2.
A limitação territorial da coisa julgada coletiva não se aplica às ações propostas no Distrito Federal contra a União. 3.
A fixação de honorários por equidade em demandas contra a Fazenda Pública deve observar a razoabilidade, vedados valores meramente simbólicos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC/1973, art. 267, V; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CDC, art. 104; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Lei nº 7.347/1985, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0033792-81.2008.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, Primeira Turma, j. 06/08/2014, DJe 17/10/2014; STF, RE 1101937, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08/04/2021 (Tema 1075/RG); STJ, AgRg no Ag 1144374/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2011; STJ, AgRg no Ag 1119376/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/12/2010; STJ, REsp 1189679/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24/11/2010.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:36
Juntada de manifestação
-
23/05/2020 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 05:05
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 05:05
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 05:05
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2020 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
21/02/2020 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
14/02/2020 18:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4838165 PETIÇÃO
-
14/02/2020 18:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4808302 PETIÇÃO
-
14/02/2020 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
14/02/2020 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
22/11/2019 13:46
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
30/09/2019 12:32
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
15/04/2019 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/04/2019 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
12/04/2019 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
05/04/2019 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4703004 PETIÇÃO
-
04/04/2019 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
27/03/2019 07:34
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
21/03/2019 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
21/03/2019 15:05
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
-
19/03/2019 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
27/02/2019 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
27/02/2019 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4494283 PETIÇÃO
-
21/02/2019 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
20/02/2019 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
05/06/2018 13:39
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
23/01/2017 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
14/12/2016 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
14/11/2016 15:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
11/11/2016 16:08
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - CARGA
-
11/11/2016 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/11/2016 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
12/05/2014 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
24/04/2014 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
25/03/2014 12:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/03/2014 19:02
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/03/2014 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
19/03/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO
-
03/02/2014 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
29/01/2014 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
27/01/2014 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3259172 PETIÇÃO
-
08/01/2014 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/01/2014 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
-
10/12/2013 16:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
26/07/2013 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
17/07/2013 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
07/08/2012 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/08/2012 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
07/08/2012 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
06/08/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2012
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017699-82.2025.4.01.3900
Raimundo Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:33
Processo nº 1027270-77.2024.4.01.3200
Marinara Pizzaria e Restaurante LTDA
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Jean Victor Veiga Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 13:07
Processo nº 1009435-29.2023.4.01.4100
Cosmo Mendonca de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lelia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 14:01
Processo nº 1027270-77.2024.4.01.3200
Delegado da Receita Federal em Manaus
Marinara Pizzaria e Restaurante LTDA
Advogado: Laecio Pereira Mineiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 10:57
Processo nº 1009435-29.2023.4.01.4100
Cosmo Mendonca de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lelia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 14:20