TRF1 - 1010198-59.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010198-59.2025.4.01.4100 REPRESENTANTE: NIVALDO DE SOUZA AUTOR: JUNIO CEZAR TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar termo de curatela; Perícia socioeconômica.
De plano, DISPENSO a realização de perícia socioeconômica.
Isso porque a Turma Nacional de Uniformização fixou, nos enunciados das Súmulas 79 e 80, teses jurídicas no sentido de que a avaliação social por assistente social não é mais necessária para os requerimentos de LOAS formulados a partir de 7/11/2016, indeferidos pelo não reconhecimento da deficiência do interessado.
Além disso, o Decreto n. 8.805/2016 trouxe para o âmbito administrativo a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico para fins de concessão do benefício assistencial (art. 15, caput, do Decreto n. 6.214/2007).
E, atualmente, a Portaria Conjunta MDS/INSS de n. 3, de 21 de setembro de 2018, limita a análise administrativa da vulnerabilidade social, na fase de requerimento, ao simples cruzamento de informações do CadÚnico e de outras bases de dados da Administração Pública, incluindo os registros internos do INSS.
Assim, não há pretensão resistida na via administrativa, sendo suficientes essas medidas.
No caso concreto, entendo que, por ora, a perícia social não é necessária, pois a parte autora possui inscrição válida no CadÚnico (atualizado em menos de dois anos), e registro de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente à época da atualização.
Perícia médica DISPENSO a realização de perícia médica, porquanto a demandante apresenta laudo de profissional médico que, no caso concreto, não paira dúvida se tratar de impedimento de longo prazo, assim definido pelo art. 20, §2º, da LOAS.
Providências finais.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
03/06/2025 04:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 04:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016220-45.2025.4.01.4000
Alana Vitoria Lima Uchoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabrina Gabriela Noronha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:27
Processo nº 1037833-67.2023.4.01.3200
C. M. M. Amorim
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edmara de Abreu Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 15:33
Processo nº 1037833-67.2023.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
C. M. M. Amorim
Advogado: Ivson Coelho e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:21
Processo nº 1008575-82.2024.4.01.4200
Onedia dos Santos Wanderley
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Carla Carine Goncalves Rosa Baeta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 13:02
Processo nº 1008745-82.2022.4.01.3502
Mariza Severino Borges
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 13:54