TRF1 - 1047608-97.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047608-97.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO:AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, postulando, como pedido final, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
De início, rejeito a prescrição trienal, seja porque se aplica, em relação de consumo, em demandas de igual jaez, a prescrição qüinqüenal, seja porque não há prova de transcurso do referido prazo prescricional entre os descontos e o ajuizamento da ação.
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS e, por conseguinte, a prefacial de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista que se aplica ao caso, mutatis mutandis, o entendimento firmado pela TNU no PEDILEF nº 500796-67.2017.4.05.8307, julgado como representativo da controvérsia (Tema 183), in verbis: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
A resolução do conflito de interesse reclama, em caso de procedência dos pedidos, a eventual imposição de obrigações tanto ao INSS quanto à empresa ré para efetividade da tutela jurisdicional invocada e entrega do bem da vida perseguido e, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação da referida entidade, ostentando ela a qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Por oportuno, o reconhecimento do litisconsorte passivo racionaliza, ainda, como consectário, a prestação jurisdicional, afastando a multiplicidade de ações para resolução de uma mesma lide em ramos do Poder Judiciário diversos, inclusive com possibilidade de decisões conflitantes e imposição de dupla responsabilização por danos morais que se afigura uno, na espécie.
Com relação ao mérito, oportuno fixar, em face do INSS, que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes, no exercício da atividade pública, é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No mesmo sentido é o art. 43 do Código Civil, ao estabelecer que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência do ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior.
In casu, a parte autora comprovou a existência de descontos, a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, em seu benefício previdenciário NB160073264-7, consoante HISCRE ID 1612465441.
Por outro lado, as requeridas apresentaram defesa genérica, não havendo inclusive qualquer controvérsia à afirmação da parte autora de que não aderira à entidade em comento, não havendo, inclusive, qualquer juntada de documento indicando adesão ou autorização de filiação, exsurgindo, daí, a procedência dos pedidos constantes da inicial.
Gize-se, por oportuno, que, quanto ao INSS, conforme jurisprudência da TNU, a responsabilização da autarquia previdenciária pressupõe a demonstração de “negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”, o que não restou provado nos autos.
Com relação à repetição de indébito vindicada, em se tratando de desconto indevido, desamparado de prévia ciência e autorização da parte autora, exsurgem os elementos do artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que se divisa a hipótese de má-fé no modus operandi em comento, contrária à boa-fé objetiva esperada nas relações contratuais, que pressupõe o acordo de vontades.
A parte autora faz jus, portanto, à repetição do indébito em dobro, dos valores descontados a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, a partir da sua ocorrência até a efetiva cessação.
Por sua vez, quanto ao pedido de reparação moral, tenho que a simples existência da transação indevida no nome da parte demandante, independente de terem decorrido deste fato inconvenientes para o cliente, como inscrição em cadastro de inadimplentes, por si só faz presumir a existência de danos à moral da parte autora, até porque qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar danos morais.
Finalmente, caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (STJ, REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
No caso em análise, considerando os critérios acima expostos, tenho como justa e adequada a fixação da reparação moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, não havendo prova de cessação dos descontos em comento, impõe-se a concessão da tutela de urgência vindicada.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS concernente aos descontos a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” junto ao benefício NB160073264-7; b) Condenar a segunda requerida ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS a ressarcir à parte autora o montante referente aos valores descontados de seus proventos a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, a partir do início dos descontos até a sua cessação, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora, estes a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês; c) Condenar a segunda requerida ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC) para determinar aos requeridos a suspensão dos descontos a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” junto ao benefício NB160073264-7, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
09/05/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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