TRF1 - 1009712-11.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/08/2025 08:41
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
-
13/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:26
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 12:56
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009712-11.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELMER AUGUSTO BORGES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente com pedido subsidiário de benefício por incapacidade temporária, sob alegação de que preenche os requisitos legais.
Citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id 2145934056).
O autor apresentou réplica e impugnou os argumentos da peça e defesa (id 2180876891).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento de mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito afirmou que a parte autora é portadora de câncer de cólon não especificado (CID-10: C18.9); neoplasia maligna do intestino delgado (CID-10:C17); neoplasia maligna do apêndice (vermiforme) (CID-10:C18.1), estando total e temporariamente incapaz para o labor pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 21/06/2022, não tendo sido impugnada por nenhuma das partes.
Diante desse contexto, não é cabível a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.
Ademais, a concessão do benefício por incapacidade temporária não acarretará prejuízo à parte autora, uma vez que o INSS somente poderá cessá-lo mediante a realização de nova perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa ou, se for o caso, recomende a sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O início de prova material foi constituído por nota fiscal n. 000.044.894, datada em 30/06/2020 (id 2134205499, p. 01); nota fiscal n. 000.049.188 (id 2134205499, p. 02); nota fiscal n. 000.056.770 (id 2134205499, p. 03); nota fiscal n. 00.058.803, datado em 31/03/2023 (id 2134205499, p. 04) e nota fiscal n. 000.064.491, datado em 31/03/2024 (id 2134205499, p. 05).
Os documentos apresentados comprovam o exercício da atividade pecuária, bem como o fornecimento habitual de leite à empresa Laticínio Tradilac – Ltda.
Contudo, ainda que as notas fiscais evidenciem valores economicamente relevantes, é razoável considerar os custos que o pequeno produtor rural suporta para manter um rebanho sadio e produtivo, como a aquisição de ração, suplementos alimentares, vacinas e vermífugos.
Tais despesas indicam que a média mensal auferida com a atividade não representa lucro integral, mas sim a fonte de subsistência do núcleo familiar e de manutenção dos animais.
Em depoimento pessoal, a parte autora relatou que em meados de 2019 mudou-se para o sítio de propriedade de seu sogro, localizado na Linha 29-B, Km 6, no Distrito de Nova Dimensão.
Ele explicou que cria 20 (vinte) cabeças de gado leiteiro, cuja produção de leite se destina ao consumo próprio e à venda.
As testemunhas Sidney Gonellho de Oliveira e Valnei Alves de Lima, que afirmaram conhecer a parte autora há mais de 10 (dez) anos, e confirmaram de forma coerente e convincente a versão por ela apresentada.
Competia exclusivamente ao INSS apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.
No entanto, limitou-se a apresentar contestação genérica, cujos argumentos não foram suficientes para desconstituir a tese sustentada na petição inicial.
Diante desse contexto, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para comprovar a condição de segurada especial do requerente.
No que se refere à carência, nos termos do art. 151 da Lei n.º 8.213/91, é dispensada a exigência de carência para a concessão de benefício por incapacidade, seja temporária ou permanente, ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido por neoplasia maligna, como ocorre no presente caso.
Para fins de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), o perito estimou o prazo de 18 (dezoito) meses, o qual ainda não se encerrou.
Dessa forma, fixo a DCB em 25/01/2026, a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, caso assim entenda o autor.
CONCLUSÃO Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária, com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/11/2022.
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a.1) conceder o benefício de incapacidade temporária, NB , em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10/11/2022; a.2) efetuar o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do início do benefício e a data da sua efetiva implantação (DIP) pela autarquia previdenciária; a.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja,incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
24/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a ELMER AUGUSTO BORGES DE MORAIS - CPF: *01.***.*24-60 (AUTOR)
-
24/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 18:29
Juntada de réplica
-
06/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:13
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:53
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:35
Juntada de contestação
-
09/08/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:10
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/07/2024 16:18
Juntada de manifestação
-
11/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:46
Perícia agendada
-
05/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/07/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/06/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/06/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/06/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/06/2024 12:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004737-88.2025.4.01.4300
Rozaria Gomes de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 17:13
Processo nº 1009985-53.2025.4.01.4100
Jose Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adilson de Freitas Pedroza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:52
Processo nº 1011682-94.2024.4.01.3308
Antonio Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:33
Processo nº 1050048-14.2024.4.01.3500
Walmir Mota Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francilda Silva Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 18:06
Processo nº 1050048-14.2024.4.01.3500
Walmir Mota Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anne Caroline Brasil Pereira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2024 19:02