TRF1 - 1010812-64.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010812-64.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: ADAUTO IZIDORIO SANTOS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Providências finais.
Cumprida a determinação ora estabelecida, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
11/06/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032167-87.2025.4.01.3500
Waldivino Mariano da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 13:12
Processo nº 1022077-44.2025.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Francisco de Alvarenga
Advogado: Lucas Cassimiro da Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 18:16
Processo nº 1015294-08.2023.4.01.4300
Geronimo Rodrigues Lemes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Araujo Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 10:30
Processo nº 1002566-88.2025.4.01.4000
Arlene Ibiapina Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Christi Meneses Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 16:51
Processo nº 1007401-53.2024.4.01.4001
Rosilene de Macedo Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layla Zamyelle da Silva Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 12:12