TRF1 - 1007515-28.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO JOSE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007515-28.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Conforme despacho de ID 2163227679, determinou-se que o ônus da antecipação do custeio da perícia médica recaísse sobre a parte autora, uma vez que, em análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, em especial o CNIS, estava evidenciada a percepção de renda pela parte autora em valor superior ao limite de isenção do IR, nos termos do artigo 1º, § 6º da Lei 14.331/2022, devendo o recolhimento ser feito mediante depósito judicial.
Contudo, após intimação para comprovar o pagamento dos honorários periciais previamente determinado, a parte autora quedou-se inerte (id. 2176631527).
II – FUNDAMENTAÇÃO A perícia médica é elemento essencial para o deslinde da causa, uma vez que se trata de ação que visa à concessão de auxílio-acidente, sendo imprescindível a comprovação técnica da redução da capacidade laborativa.
No entanto, a ausência de pagamento dos honorários periciais impede o prosseguimento do feito, uma vez que a realização da perícia é imprescindível para o julgamento da causa, constituindo ônus da parte autora promover os atos necessários para viabilizar a produção da prova requerida na inicial.
Deste modo, a inércia da parte autora em efetuar o depósito dos honorários periciais, dentro do prazo estabelecido, configura abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95).
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
30/06/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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14/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FABIO JOSE DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 18:35
Juntada de manifestação
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19/12/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/12/2024 23:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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