TRF1 - 1003584-92.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003584-92.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000385-97.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLLIANA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003584-92.2025.4.01.9999 APELANTE: POLLIANA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por POLLIANA FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/09/2024.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Aponta ainda que apresentou início de prova material com a CTPS do cônjuge, com registros de vínculos de trabalho rural em períodos relevantes, e que a prova testemunhal corroborou suas alegações.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedido o benefício de salário-maternidade, com o termo inicial na data do nascimento da criança, 01/01/2021.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003584-92.2025.4.01.9999 APELANTE: POLLIANA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
O nascimento da criança ocorreu em 01/01/2021.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: a CTPS do cônjuge com anotações de vínculos como empregado rural nos períodos de 02/05/2017 a 03/09/2018, de 23/10/2019 a 23/07/2021, de 17/12/2021 sem data de saída.
Esta c.
Turma tem o entendimento majoritário no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.).
Desse, modo, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a adotar o posicionamento da Turma.
Registra-se, por oportuno, que o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado por fato superveniente prejudicial à configuração do labor rural.
De igual modo, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, 01/01/2021, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
A partir da EC 113/2021, incidirá unicamente a SELIC.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de salário-maternidade, com termo inicial do benefício na data do parto ocorrido em 01/01/2021 - DIB. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003584-92.2025.4.01.9999 APELANTE: POLLIANA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por POLLIANA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade rural.
A parte apelante sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, apresentando início de prova material com a CTPS do cônjuge e prova testemunhal que corroborou suas alegações.
O pedido de concessão do benefício é para o período de 120 dias, com termo inicial na data do nascimento da criança, ocorrido em 01/01/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, considerando o início de prova material apresentado, a CTPS do cônjuge com registros de vínculos de trabalho rural, e a prova testemunhal que corroborou suas alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, declarou inconstitucional a exigência de cumprimento da carência para as seguradas especiais, o que favorece a parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de documentos diversos, como a CTPS do cônjuge, para comprovar o exercício de atividade rural, considerando-os como início de prova material.
O entendimento da jurisprudência do TRF1, além do Superior Tribunal de Justiça, corrobora a utilização de provas dessa natureza, especialmente quando corroboradas por testemunhas. 4.
A prova testemunhal apresentada corroborou a alegação de que a apelante sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, considerou-se demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, o que assegura a qualidade de segurada especial e, por conseguinte, o direito à concessão do benefício de salário-maternidade rural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, com termo inicial do benefício na data do nascimento da criança, 01/01/2021.
O montante da condenação será acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
Tese de julgamento: “1.
A CTPS do cônjuge, com registros de vínculos de trabalho rural, constitui início de prova material válido para a concessão de benefício previdenciário, especialmente quando corroborada por prova testemunhal. 2.
A comprovação do exercício de atividade rural por meio de documentos diversos é admitida pela jurisprudência, desde que os documentos sejam contemporâneos ao período a ser comprovado.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73, art. 55, § 3º; Constituição Federal/1988, art. 201.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 01/03/2018; STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STF, ADI 2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de salário-maternidade, com termo inicial do benefício na data do parto ocorrido em 01/01/2021 - DIB, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
26/02/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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