TRF1 - 1011306-36.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011306-36.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011306-36.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAILSON MATOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLODOVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR - MG182756-A e HELIDA CRISTINE SANTOS MENDES BARROSO - MG176530-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por MAILSON MATOS MARQUES contra sentença que indeferiu a inicial, em face da decadência da impetração, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA (IFB), objetivando suspender a nomeação da candidata Joseana Rosa Santos Rezende, no cargo de Professor de Libras, em razão da alegada inobservância dos requisitos do edital pelo IFB, ou seja, de a nomeada não possuir diploma de Licenciatura em Letras-Libras, exigido pelo edital, e que, caso a Administração tivesse observado a legalidade, ele deveria ter sido o próximo convocado para o cargo.
A sentença indeferiu a petição inicial ao reconhecer a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, que estabelece o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contado da ciência do ato impugnado.
O juízo destacou que o impetrante teve ciência da nomeação da candidata Joseane Rosa Santos Rezende por meio da publicação no Diário Oficial da União em 29/12/2017, mas somente protocolou o mandado de segurança em 10/06/2018, quando já ultrapassado o prazo decadencial.
Em suas razões recursais, sustenta que: a) o ato de nomeação e posse da candidata Joseane Rosa Santos Rezende é ilegal, pois contraria o princípio da vinculação ao edital; b) a nomeada não atende ao requisito de formação exigido para o cargo, uma vez que sua graduação é em Letras – Português/Inglês, e não em Letras-Libras; c) houve ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como ao direito líquido e certo do apelante, que deveria ter sido convocado; d) a decisão judicial deve garantir a observância das regras do concurso público e determinar sua nomeação.
As contrarrazões foram apresentadas pelo IFB, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011306-36.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação não merece provimento.
De fato, cuida-se de apelação cível interposta por MAILSON MATOS MARQUES contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por reconhecer a decadência do direito de ação, com base no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, objetivando anular a nomeação da candidata Joseane Rosa Santos Rezende no cargo de Professor de Libras do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e garantir sua própria convocação e posse, ao argumento de que a nomeada não preenchia os requisitos do edital.
A controvérsia cinge-se à ocorrência da decadência do direito de impetração do mandado de segurança e à possibilidade de afastamento dessa preliminar para apreciação do mérito da demanda.
Inicialmente, quanto à alegação de que o prazo decadencial deveria ser contado de data posterior, não há como acolher tal argumento.
O art. 23 da Lei nº. 12.016/2009 dispõe que o direito de impetração do mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso dos autos, a nomeação da candidata impugnada foi publicada no Diário Oficial da União em 29/12/2017, de modo que, a partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo decadencial, que se findou em 29/04/2018.
O impetrante, contudo, somente ajuizou a ação em 10/06/2018, ou seja, após o transcurso do prazo legal, tornando-se inequívoca a decadência do direito de ação.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o prazo decadencial no mandado de segurança é matéria de ordem pública e não admite interrupção ou suspensão.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “transcorrido o prazo decadencial de 120 dias, a parte impetrante perde o direito de questionar o ato por meio de mandado de segurança” (STJ, AgInt no RMS 62.904/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2020).
E, além disso, ainda que se cogitasse de suposta data posterior para a ciência inequívoca do ato, caberia ao impetrante demonstrar de forma cabal essa circunstância, o que não ocorreu nos autos.
O simples fato de o impetrante ter questionado a Administração posteriormente não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, sob pena de afronta à segurança jurídica.
Dessa forma, reconhecida a ocorrência da decadência, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, com os seguintes fundamentos que ora se reproduz, in verbis: (...) Da detida análise da narrativa expendida na inicial, avulta flagrante que o presente writ foi impetrado quando já esgotado o prazo decadencial de que cuida o art. 23 da Lei 12.016/2009.
Veja-se: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado. (grifei) Isso porque o impetrante insurge-se contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA - IFB, que determinou a nomeação da candidata Joseane Rosa Santos Rezende, por meio da Portaria nº 3.178.
Ocorre que a referida portaria foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de dezembro de 2017 e o impetrante somente impetrou a presente ação em 10 de junho de 2018.
Contudo, por se tratar de ato devidamente publicado em órgão oficial, a impetração datada de 10.06.2018 revela-se absolutamente intempestiva.
Ademais, conforme referido pelo próprio impetrante, a homologação do resultado final do concurso, após a apresentação dos documentos, foi publicada no DOU de 18/10/2017, momento no qual o impetrante já tomou conhecimento de sua classificação e da classificação dos candidatos que restaram melhor classificados no certame e que, por isso, estariam na iminência de serem nomeados e empossados.
Nesse cenário, é de se reconhecer a decadência da impetração, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que já decorrido o prazo legal para a impetração, previsto na parte final do caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, vejamos: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, tudo com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 23 da Lei 12.016/2009.
A análise do recurso permite constatar a insatisfação da parte apelante em relação aos fundamentos da sentença.
A intempestividade do meio impugnativo era manifesta e não poderia ter escapado à percepção nem do magistrado e nem do subscritor do mandamus. É inquestionável que o Juízo de origem agiu corretamente, não havendo falar em reforma da sentença recorrida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011306-36.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011306-36.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAILSON MATOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLODOVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR - MG182756-A e HELIDA CRISTINE SANTOS MENDES BARROSO - MG176530-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Mailson Matos Marques contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob fundamento de decadência, com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante buscava anular a nomeação de Joseane Rosa Santos Rezende para o cargo de Professor de Libras no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), alegando que a nomeada não possuía a formação exigida pelo edital e que, caso respeitada a legalidade, ele deveria ter sido convocado. 2.
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3.
A publicação da nomeação da candidata impugnada ocorreu no Diário Oficial da União em 29/12/2017, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo decadencial, que se encerrou em 29/04/2018.
Como a impetração ocorreu apenas em 10/06/2018, verifica-se o decurso do prazo legal, caracterizando a decadência. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial do mandado de segurança é matéria de ordem pública e não admite interrupção ou suspensão (STJ, AgInt no RMS 62.904/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2020). 5.
O impetrante não demonstrou qualquer fato que pudesse justificar a reabertura do prazo decadencial.
O mero questionamento administrativo posterior não tem o condão de modificar o termo inicial da contagem do prazo. 6.
Reconhecida a decadência, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, deve ser mantida. 7.
Apelação desprovida. 8.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
28/05/2020 16:26
Juntada de manifestação
-
27/06/2019 08:57
Juntada de manifestação
-
30/01/2019 20:25
Juntada de Petição intercorrente
-
30/01/2019 20:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 20:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
29/01/2019 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/11/2018 15:18
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005486-20.2025.4.01.4005
Dimaura Ribeiro Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvaneide Vieira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 16:45
Processo nº 1010909-64.2025.4.01.4100
Jucicleia Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Aguiar Moita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 17:07
Processo nº 1032507-49.2025.4.01.3300
Gabrielle Santos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Costa Pithon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:03
Processo nº 1011306-36.2018.4.01.3400
Mailson Matos Marques
Instituto Federal de Brasilia
Advogado: Clodovaldo da Silva Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2018 11:10
Processo nº 1003857-11.2025.4.01.4005
Luziene Barros Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Lustosa Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 18:55