TRF1 - 1024712-51.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024712-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024712-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORENA FERRAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por LORENA FERRAZ DA SILVA da sentença que, em ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos da autora, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e UNIÃO, objetivando a anulação da correção de sua prova prática de taquigrafia no concurso para Analista Legislativo – Registro e Redação Parlamentar, organizado pela FGV, alegando ausência de critérios objetivos na correção, o que teria prejudicado sua classificação no certame.
O Ilustre Juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos da autora, mantendo a correção da prova prática de taquigrafia realizada pela FGV, ao fundamento de que não houve ilegalidade nem violação ao edital.
O magistrado destacou a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de intervenção judicial em critérios técnicos de avaliação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos e concluiu que a ausência de detalhamento na correção não compromete a lisura do certame, reafirmando a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Em razões recursais, a recorrente alega ter sido reconhecido pela banca examinadora que as falhas apontadas pela apelante efetivamente ocorreram, não podendo ser acolhida a alegação de que os erros teriam sido corrigidos, pois não houve divulgação de novo gabarito nem a divulgação sobre o que seria o novo padrão, inviabilizando a possibilidade dos candidatos impugnarem os entendimentos por desconhecimento acerca da supostas alterações promovidas pela banca examinadora.
Ressalta não ter deduzido pretensão que usurpe a posição da banca examinadora relativamente aos critérios de correção das provas do concurso em referência, pretendendo o reconhecimento de ilegalidades cometidas pela banca, efetivando a função de controle da legalidade e legitimidade dos atos impugnados.
Assevera, em relação à correção da prova prática de taquigrafia, não terem sido apresentadas as razões de subtração de pontuação em itens, deixando de indicar os critérios adotados para fins de avaliação, não sendo claras as regras apresentadas no edital pela FGV.
Assim, sustenta, em síntese, que: a) a correção da prova prática foi realizada de forma subjetiva e sem critérios claros, impossibilitando a compreensão dos descontos aplicados na nota final; b) houve afronta aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e vinculação ao edital, pois a banca examinadora omitiu os parâmetros utilizados para a atribuição de notas; c) o Poder Judiciário pode intervir no certame quando há flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e TRF1, sendo necessário determinar nova correção da prova com critérios objetivos e transparentes; d) a ausência de transparência na correção compromete a lisura do concurso, justificando a necessidade de revisão da nota e consequente reclassificação da candidata.
Em contrarrazões, a União e FGV reiteram a alegação sobre a ausência de qualquer ilegalidade praticada pela banca examinadora na condução do concurso, requerendo a confirmação da sentença de improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal, com atuação perante este Tribunal, novamente intimado, afirma não vislumbrar a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024712-51.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante.
O ponto central da controvérsia reside em determinar se houve violação aos princípios da legalidade e da transparência na correção da prova prática de taquigrafia, a justificar a intervenção do Poder Judiciário para anular a correção e determinar nova atribuição de nota com critérios objetivos e devidamente justificados.
Busca a apelante o reconhecimento da ilegalidade apontada no item 4 da questão nº 02 da prova discursiva, requerendo a retificação de sua nota para 79,75 pontos, bem como a divulgação, pela banca examinadora, dos critérios adotados para fins de avaliação, por entender ser legítima a intervenção do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos administrativos. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 632.853/CE), Tema 485, assentou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo para verificar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se ainda em casos de erro grosseiro e de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.
E mais, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito da correção de provas de concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inobservância ao edital, o que não se verifica no presente caso .
Da análise dos autos, observa-se que o edital previa critérios gerais de correção, cabendo à banca examinadora estabelecer parâmetros técnicos dentro de sua discricionariedade.
A ausência de detalhamento minucioso na atribuição de pontos não configura irregularidade, desde que haja uniformidade na correção de todos os candidatos, o que não foi demonstrado de forma robusta pela parte autora.
Além disso, a candidata teve a oportunidade de interpor recurso administrativo, mas a decisão da banca examinadora foi mantida nos mesmos moldes aplicados a todos os candidatos, sem qualquer indício de tratamento desigual ou violação ao princípio da isonomia.
O STJ tem reiterado que a atuação judicial em concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade, sem substituir a banca examinadora na atribuição de notas.
No caso concreto, não há evidência de erro material ou ilegalidade flagrante que justifique a reavaliação da prova da apelante.
No presente caso, a sentença de primeiro grau bem analisou a matéria ao concluir que não houve ilegalidade na correção da prova, pois a ausência de detalhamento pormenorizado na atribuição da nota não configura, por si só, afronta aos princípios norteadores do concurso público.
Logo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi infirmada por elementos concretos que demonstrem erro material ou violação ao edital.
Além disso, a recorrente não demonstrou irregularidade que justificasse a revisão judicial da avaliação, limitando-se a manifestar inconformismo com a forma como a nota foi atribuída.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO DISCURSIVA.
ANÁLISE LIMITADA À LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidato contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 285-A e art. 269, I, do CPC/1973. 2.
O apelante sustenta a nulidade da Questão 1 da Prova Discursiva P4, do Concurso Público realizado pela ANEEL (Edital n.º 01/2010), afirmando que equívocos no enunciado inviabilizaram a formulação de resposta adequada e que houve incompatibilidade com normas de gestão mencionadas no quesito. 3.
A sentença concluiu pela inexistência de ilegalidade, afastando a nulidade pretendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o enunciado da questão discursiva impugnada apresenta erro grosseiro ou evidente incompatibilidade com as normas previstas no edital, de modo a ensejar a nulidade do quesito; e (ii) se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar os critérios da banca examinadora no concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo de questões de concurso público e os critérios de correção de provas, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. (Precedentes: RE 632.853/CE, MS 30.859/DF). 6.
No caso concreto, a questão discursiva analisada e o respectivo critério de correção foram devidamente fundamentados pela banca examinadora, observando os parâmetros previstos no edital do certame.
Não se identifica erro grosseiro ou evidente incompatibilidade que justifique a intervenção judicial. 7.
O fragmento da questão impugnada e o recurso administrativo apresentado pelo apelante foram analisados pela banca, que rechaçou as alegações de ilegalidade, destacando que os critérios utilizados são compatíveis com a Instrução Normativa TCU n.º 57/2008. 8.
Pretende o apelante, na verdade, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na análise da resposta apresentada, o que não se coaduna com os limites da revisão judicial. 9.
Ausente qualquer ilegalidade ou erro crasso, deve-se manter a sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Tese de julgamento: "1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para reavaliar critérios de correção de provas ou conteúdo de questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 2. É legítima a manutenção de questão discursiva em concurso público quando os critérios de correção estão em conformidade com o edital e não configuram erro evidente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 285-A e art. 269, I; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; IN TCU n.º 57/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29/06/2015 (Tema 485/RG); STF, MS 30.859/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/10/2012; STF, RE 635739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 16/04/2015; STJ, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1 10/02/2020. (AC 0040607-26.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) Dessa forma, ausente prova de flagrante ilegalidade ou violação ao edital, não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo da correção das provas, sob pena de indevida substituição da banca examinadora.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024712-51.2023.4.01.3400 APELANTE: LORENA FERRAZ DA SILVA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PRÁTICA DE TAQUIGRAFIA.
ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO SUBJETIVA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da correção da prova prática de taquigrafia no concurso para Analista Legislativo – Registro e Redação Parlamentar, organizado pela FGV, sob alegação de ausência de critérios objetivos na avaliação. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve violação aos princípios da legalidade e da transparência na correção da prova prática de taquigrafia, a justificar a intervenção do Poder Judiciário para anular a correção e determinar nova atribuição de nota com critérios objetivos. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixa o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas de concurso público, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital, assim como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que veda a intervenção judicial no mérito da correção de provas, admitindo-a apenas para controle de legalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O edital do certame prevê critérios gerais de correção, sendo prerrogativa da banca examinadora a definição dos parâmetros técnicos de avaliação, desde que aplicados de forma uniforme a todos os candidatos.
Logo, a ausência de detalhamento minucioso na atribuição da nota não configura, por si só, ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital. 5.
A candidata teve a oportunidade de interpor recurso administrativo, sem comprovar irregularidade que justifique a revisão judicial da avaliação.
Portanto, inexistem elementos concretos nos autos que infirmem a presunção de legitimidade dos atos administrativos ou que demonstrem erro material na correção da prova. 6.
Apelação desprovida. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
28/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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28/10/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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