TRF1 - 1025789-52.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025789-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806182-44.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CHARLES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A e ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025789-52.2024.4.01.9999 APELANTE: JOSE CHARLES SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CHARLES SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença c/c conversão de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Nas razões recursais, o apelante sustenta inicialmente que se encontra impossibilitado de desempenhar suas atividades profissionais habituais, diagnosticado com CID 10 - T92.2 (sequelas de fratura ao nível do punho e da mão), estando em tratamento médico desde 07/11/2019.
Argumenta que requereu benefício de auxílio-doença junto ao INSS, indeferido na data de 01/09/2023.
Alega possuir qualidade de segurado, tendo vertido contribuições como empregado no período de 07/1998 a 06/2000 e como contribuinte individual de 01/2022 a 04/2022.
Defende que sua incapacidade restou demonstrada por meio de laudo médico datado de 04/03/2022, assinado pelo ortopedista Dr.
José Gregório Ximenes, bem como por laudo pericial judicial que concluiu pela sua incapacidade laborativa total e permanente para todas as profissões.
Ao final, pede a reforma da sentença para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025789-52.2024.4.01.9999 APELANTE: JOSE CHARLES SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia trazida no presente recurso de apelação cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ao segurado José Charles Soares, tendo em vista a incapacidade laboral decorrente de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 - T92.2).
O juízo de origem, na sentença recorrida, julgou improcedente a pretensão do autor por entender não preenchido o requisito da qualidade de segurado quando do início da incapacidade, uma vez que o requerente contribuiu como contribuinte individual apenas pelo período de 04 meses (janeiro a abril de 2022), sendo que sua última contribuição como empregado ocorreu no ano 2000, não tendo mantido a qualidade de segurado no interregno.
Em seu recurso, o apelante sustenta que detém a qualidade de segurado, tendo vertido contribuições como empregado no período de 07/1998 a 06/2000 e como contribuinte individual de janeiro a abril de 2022.
Alega, ainda, que o laudo pericial particular atesta sua incapacidade total e permanente para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo.
Não assiste razão ao recorrente.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, é necessário o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigível; e c) incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
Conforme se extrai do extrato previdenciário juntado aos autos, o autor teve seu último vínculo de trabalho como empregado encerrado em 31/03/2000 e posteriormente efetuou contribuições previdenciárias apenas como contribuinte individual no período de janeiro a abril de 2022, época em que formalizou o requerimento administrativo junto ao INSS.
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém essa qualidade até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
Assim, após o encerramento do vínculo empregatício em março de 2000, o recorrente manteve a qualidade de segurado somente até maio de 2001, em razão do art. 15, § 4º, da citada lei, perdendo-a a partir de então.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique ter o autor mantido a qualidade de segurado entre 2001 e 2022, quando voltou a contribuir para a Previdência Social.
Ademais, conforme ele próprio afirmou, o tratamento médico teve início em novembro de 2019, época em que incontestavelmente já havia perdido a qualidade de segurado.
Ressalte-se que em 04/03/2022, data apontada pelo próprio autor como início da incapacidade, ele não havia cumprido a carência exigida no art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
O referido dispositivo estabelece que, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
Considerando que para os benefícios por incapacidade exige-se a carência de 12 meses, o autor deveria comprovar ao menos 6 contribuições mensais após o reingresso ao sistema previdenciário, o que não se verificou no caso concreto.
Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença recorrida, que corretamente concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025789-52.2024.4.01.9999 APELANTE: JOSE CHARLES SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido administrativamente pelo INSS em 01/09/2023. 2.
O autor alega incapacidade laborativa total e permanente decorrente de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 - T92.2), comprovada por laudo médico particular datado de 04/03/2022 e por perícia judicial.
Verteu contribuições como empregado no período de 07/1998 a 06/2000 e como contribuinte individual de 01/2022 a 04/2022, tendo iniciado tratamento médico em 07/11/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, especificamente: (i) a manutenção da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade; e (ii) o cumprimento do período de carência exigido após o reingresso ao sistema previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a concessão dos benefícios por incapacidade, é necessário o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, quando exigível, e incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 5.
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a cessação das contribuições.
O autor, tendo encerrado seu vínculo empregatício em março de 2000, manteve a qualidade de segurado apenas até maio de 2001, perdendo-a posteriormente. 6.
O tratamento médico do autor teve início em novembro de 2019, época em que já havia perdido a qualidade de segurado, retornando a contribuir apenas em janeiro de 2022. 7.
Na data apontada pelo próprio autor como início da incapacidade (04/03/2022), ele não havia cumprido a carência exigida no art. 27-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece a necessidade de metade dos períodos previstos no art. 25, I (6 contribuições mensais), após o reingresso ao sistema previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefícios por incapacidade requer o preenchimento simultâneo da qualidade de segurado, período de carência e incapacidade laborativa. 2.
Após a perda da qualidade de segurado, é necessário o cumprimento de metade da carência prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (6 contribuições mensais) para a concessão de benefícios por incapacidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e § 4º, 25, I, 27-A, 42 e 59.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/12/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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