TRF1 - 1016597-41.2024.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1016597-41.2024.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOSE APARECIDO DO ROZARIO CASTRO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS formulado por JOSÉ APARECIDO ROZÁRIO CASTRO (CPF *20.***.*88-53), em que busca a restituição do veículo VW AMAROK CD 4X4 SE, CINZA, 2018/2019, PLACAS PEC6F99 e RENAVAM *11.***.*89-95 (ID 2153758307).
Determinada a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar (ID 2153875472).
O MPF pugnou pela improcedência do pedido (ID 2154849731). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das razões da apreensão do bem O veículo objeto do pedido foi apreendido, em razão de ordem proferida por este Juízo, nos autos 1006511-79.2022.4.01.4100, a partir de representação da autoridade policial e com parecer favorável do Ministério Público Federal.
A referida medida foi proferida no âmbito do IPL 2020.0074855 - SR/PF/RO (PJE 1012199-90.2020.4.01.4100), instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, em tese perpetrado por uma organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas do Estado de Rondônia para outros estados da federação, sendo apontando o investigado OSMAIR DE SOUZA PEREIRA como um dos principais integrantes da organização criminosa e responsável pela coordenação do grupo.
Um dos investigados, contra quem foram deferidas medidas cautelares reais é o ora interessado JOSÉ APARECIDO DO ROSÁRIO, em relação ao qual se articularam as seguintes observações (ID 1439416444, p. 55/59 Processo 1006514-34.2022.4.01.4100): O indivíduo identificado é JOSÉ APARECIDO DO ROSÁRIO CASTRO.
Ele já foi condenado pela prática do crime de homicídio (0050967- 40.2003.822.0007/TJRO).
Nos bancos de dados internos, a Polícia Federal também localizou uma fotografia de “Cido Cuiba” na companhia de Júlio Cézar Scarpazza, com quem já foi apreendido 570 kg de cocaína.
Na Informação de Polícia Judiciária n. 13/2021, a Polícia Federal demonstrou que CIDO, até então não identificado, tem ciência das atividades ilícitas desenvolvidas por OSMAIR.
A PF assim resumiu um dos diálogos entre CIDO e OSMAIR, ocorrido no dia 29-11-2020: [...] Na Informação de Polícia Judiciária n. 002/2022 - GISE/SR/PF/RO, foram mencionadas conversas entre CIDO e MAZINHO no período de 28-01-2021 a 1º-02-2021, que também traz indícios de que ele atua no tráfico de drogas, juntamente com OSMAIR.
A Polícia Federal assim analisou os diálogos que estão degravados na informação referida (item II, “c”): “Pelas mensagens enviadas por MAZINHO, entendemos que CIDO estava atuando como comprador de material com base no seguinte áudio enviado: “Eles têm um bocado para Quatro Letras também.
Eles mandaram perguntar para o senhor qual você prefere primeiro, a Veneca ou a Quatro Letras?” *Quatro Letras é utilizado ao se referenciar ao país PERU”.
Outras conversas entre MAZINHHO e CIDO, no período de 25-02 a 02- 03-2021 (item II, “j”), também evidenciam o envolvimento deles com o tráfico.
A Polícia Federal analisou os diálogos e trouxe os seguintes pontos tratados: No item II, n, em uma das conversas entre MAZINHO e CIDO, ocorrida no período de 12-03-2021 a 15-03-2021, CIDO encaminha várias imagens de uma aeronave para MAZINHO.
Por sua vez, MAZINHO encaminha uma notícia de apreensão de 450 kg de cocaína, avaliada em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ocorrida no dia 15-03-2021, em Mato Grosso: [...] O afastamento do sigilo bancário de JOSÉ APARECIDO revelou que ele tem movimentação financeira com outros investigados: LAURO ALVES PANTOJA (cf.
Informação de Polícia Judiciária n. 06/2022).
Note-se, assim, que os indícios revelam o envolvimento de JOSÉ APARECIDO com o grupo criminoso.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi realizada a apreensão do veículo objeto do pedido (ID 1488474353, p. 11, APn 1012199-90.2020.4.01.4100).
Com base nesses indícios, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 19.04.2023, em desfavor do investigado em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 2º, caput, c/c §4º, inciso V, da Lei 12.850/2013; a referida denúncia foi recebida por meio da decisão de ID 1597505852, dos autos 1012199-90.2020.4.01.4100 e, atualmente, a ação penal se encontra em fase de alegações finais. 2.2.
Do mérito Os bens apreendidos poderão ser restituídos quando, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos: (i) não mais interessarem ao processo (art. 118, caput, do CPP); (ii) não houver dúvida acerca da titularidade (art. 120, §1º, do CPP); (iii) não forem produtos ou proventos de infração (art. 121, do CPP c/c art. 91, inciso II, alínea "b", do CP); (iv) não forem instrumentos de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, alínea "a", do CP).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. (TRF-1 - ACR: 10207151120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/10/2021) - Grifo Em síntese, o requerente argumenta que é o legítimo proprietário do veículo, o que foi adquirido com recursos próprios, oriundos de "comissão, decorrente da intermediação de venda de imóvel rural"; sustenta que não há elementos que justifiquem a manutenção da apreensão, tampouco o bem possui qualquer relevância probatória.
A fim de corroborar suas razões, o requerente acostou aos autos cópia do termo de apreensão, documentos pessoais, contrato social relativo à pessoa jurídica DAC COMERCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA e cópia do certificado de registro e licenciamento veicular (ID 2153758383 a ID 2153758795).
O Ministério Público Federal se manifestou contrário à restituição do bem, em resumo porque (ID 2154849731): Atualmente, a ação penal nº 1012199-90.2020.4.01.4100 (Operação Expansão) se encontra na fase de apresentação das alegações finais pelas partes.
Dessa forma, remanesce interesse na apreensão do veículo em questão, dado que a ação penal ainda está em curso, sem a correspondente absolvição/condenação.
Associado a isso, e por zelo, dada a desnecessidade desse requisito no presente caso, os documentos apresentados pelo requerente não comprovam a forma como adquiriu o veículo AMAROK CD 4X4 SE, ano 2018/2019, diesel, cor cinza, carroceria aberta/cabine dupla, placa PEC6F88, Renavam *11.***.*89-95.
Apenas foram juntados aos autos, além das CNHs e a CRLV do veículo, um documento referente à segunda alteração contratual da DAC COMERCIO E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA, com registro em junta comercial, cujo sócio seria Dylan Reis Sela, mas sem qualquer pertinência com o requerido por JOSÉ APARECIDO nos autos.
Ao contrário do alegado, há evidências concretas de que o veículo cuja restituição se requer é oriundo da demasiada movimentação de altos valores provenientes do tráfico internacional de drogas e de outros crimes conexos através da compra e venda de veículos automotores.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo indeferimento do pleito de restituição.
Caso entenda pela restituição, que esta se dê a título de fiel depositário, mantendo-se a restrição imposta.
Em que pese os argumentos ministeriais e, ainda que seja frágil a prova da propriedade apresentada pelo requerente, o fato é que o requerente JOSÉ APARECIDO DO ROZÁRIO CASTRO foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, c/c §4º, inciso V, da Lei 12.850/2013 sendo que o MPF pediu sua condenação, conforme alegações finais de ID 2149156801, APn 1012199-90.2020.4.01.4100.
Ou seja, nada se ventilou no âmbito da ação penal com relação à possível proveniência ilícita do bem e, diferentemente, de como afirma o Ministério Público Federal, o referido bem foi objeto de busca e apreensão tão somente, ou seja, não houve o mencionado interesse para fins de sequestro/arresto.
Não se desconhece que são efeitos automáticos da eventual condenação a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, bem como a perda em favor da União, dentre outros, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, II, "b" do CP).
Além disso, no caso em análise, sobrevindo eventual condenação, seria possível a incidência do art. 91-A, do CP que prevê a figura do confisco alargado, veja-se: Art. 91-A.
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Grifo) No entanto, não houve pedido expresso do MPF nesse sentido.
Logo, aparentemente, ausente indício de proveniência ilícita (o que compete ao MPF, nos termos do art. 156, do CPP), apenas se cogita, quanto ao interessado, da possibilidade de o bem servir como garantia para o pagamento de pena de multa, custas e demais obrigações pecuniárias que possam ser impostas no caso de sobrevir sentença penal condenatória.
E, nesses casos, não se aplica a disposição do art. 119, do CPC que trata dos bens que não poderão ser restituídos, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final: Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Grifo) Importante ressaltar, porém, que os mencionados artigos 74 e 100 do CP fazem remissão à redação original do Código Penal, afinal, após a reforma de 1984, o art. 74, do CP passou a corresponder aos inciso I e II do caput do art. 91, nesse sentido (GOMES FILHO, TORON e BADARÓ, 2025, p.
RL-1.22, livro digital): Coisas que não podem ser restituídas.
O art. 119 do CPP, ao prever coisas que não poderão ser restituídas, mesmo após o término do processo, faz remissão aos arts. 74 e 100 do Código Penal.
Tais referências tinham por objeto a redação originária daquele Código.
A referência ao 74 do Código Penal, após a reforma da parte geral de 1984, passou a corresponder aos incisos I e II do caput do art. 91 do CP.
Por outro lado, na redação originária do Código Penal, o art. 100 se referia ao confisco, e previa: “O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito”.
Não há norma equivalente na Parte Geral de 1984. (Grifo) Aliás, em relação às medidas assecuratórias de natureza patrimonial, sabe-se que o sequestro incide sobre o produto ou proveito da infração penal, ou seja, pressupõe ilicitude; por sua vez, o arresto pode recair sobre quaisquer bens de origem lícita ou ilícita, ainda que transferidos a terceiros, pois visa à reparação dos danos causados.
Note-se que não há necessidade de especificar quais bens serão constritos pela medida cautelar de arresto.
A doutrina conceitua arresto da seguinte forma (PACELLI, 2021, p. 261/265): [...] arresto, de outro lado, é a retenção de quaisquer bens, para fins de garantia de solvabilidade do devedor. [...] arresto de bens móveis, quando também suscetíveis de penhora, e desde que o acusado não possua bens imóveis, ou, possuindo-os, sejam eles insuficientes para a satisfação da responsabilidade civil.
Tratando-se de coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, deverão ser avaliadas e levadas a leilão, com o posterior depósito judicial do valor apurado, tudo na forma do previsto no § 5º do art. 120 do CPP (art. 137, §1º, grifo).
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: [...] 2.
As medidas assecuratórias previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
Elas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. [...] (STJ - AgRg na CauInomCrim: 47 DF 2021/0000033-0, J.: 01/07/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Pub.: DJe 03/08/2022, grifo).
Porém, a destinação final com base nas premissas descritas acima se vincula ao trânsito em julgado de eventual condenação criminal ou a absolvição do ora acusado, o que, em quaisquer dos casos, pode demorar anos.
Logo, no caso concreto, é possível a restituição do veículo, na qualidade de fiel depositário, competindo ao requerente zelar pela guarda, conservação e manutenção do bem, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes da perda, extravio, desfazimento, rápida deterioração do bem que, eventualmente, poderá servir ao pagamento de multa, custas e demais obrigações pecuniárias que possam ser impostas no caso de sobrevir sentença penal condenatória.
Por fim, em razão da presente sentença suspendo a alienação do bem em tela, que foi autorizadas nos autos 1013305-82.2023.4.01.4100. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma dos arts. 3º e art. 125 e ss. do CPP c/c art. 487, inciso I, do CPC: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RESTITUIR, mediante depósito e restrição de transferência no Sistema RENAJUD, o veículo VW AMAROK CD 4X4 SE, CINZA, 2018/2019, PLACAS PEC6F99 e RENAVAM *11.***.*89-95 (ID 2153758307), a JOSÉ APARECIDO DO ROZÁRIO CASTRO.
Cadastre-se a restrição de transferência do sistema RENAJUD.
B) SUSPENDO a alienação antecipada do bem determinada nos autos 1013305-82.2023.4.01.4100.
Traslade-se cópia desta sentença para os referidos autos e comunique-se, com urgência, a leiloeira oficial responsável pelo procedimento de alienação antecipada.
C) Expeça-se mandado de avaliação e constatação.
D) Cumprido o mandado, expeça-se termo de depósito, que deverá ser encaminhado à Superintendência da Polícia Federal em Rondônia, a quem caberá adotar as providências necessárias à entrega do bem.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos 1006511-79.2022.4.01.4100 e autos 1012199-90.2020.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
17/10/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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