TRF1 - 1018105-33.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018105-33.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CLARA DOS SANTOS PASSARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AGUIAR ALVES - MT36033/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANNA CLARA DOS SANTOS PASSARINHO, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM CUIABÁ/MT, almejando liminarmente seja determinado “que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento/análise do Requerimento Administrativo do Impetrante nº 117117775”.
Narra que a impetrante requereu, administrativamente, no dia 07/03/2025, o benefício de salário-maternidade urbano, sob o número de protocolo 797137716.
Alega que até o momento não houve a devida análise no requerimento da parte impetrante.
No presente caso, a impetrante postula a conclusão do requerimento administrativo do benefício de salário-maternidade urbano, sob a alegação de mora administrativa.
No entanto, quanto à alegada mora, não fez juntar documento que comprove a inércia da autoridade impetrada, de modo que os documentos acostados aos autos se referem apenas às informações pessoais da impetrante.
Com efeito, não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo e nem de documentos que permitissem aferir o momento processual do respectivo procedimento, o que é indispensável para a comprovação do estado de mora alegado.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para comprovar de forma documental o estado de demora injustificado alegado.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a inicial não veio acompanhada de declaração de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, juntar aos autos declaração de hipossuficiência econômica.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
14/06/2025 01:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 01:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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