TRF1 - 1009431-02.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1009431-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018501-71.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NILO AUGUSTO MORAES COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR - BA8250-A, GEORGES HANNA MASSOUH - DF66447-A e IGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia nos autos da Ação de Tutela Cautelar em caráter antecedente n. 1018501-71.2024.4.01.3300, contra ela promovida por NILO AUGUSTO MORAES COELHO, pela qual se concedeu a tutela de urgência, determinando à agravante que proceda à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPD-EN, caso o débito relativo à dívida decorrente do processo administrativo n. 10670.002407/2010-12 seja o único óbice à expedição deste documento.
Determinou-se, ainda, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos processos administrativos n. 10670.002406/2010-78 e 10670.002407/2010-12, com base no art. 151, inciso V do CTN.
Em suas razões, a agravante alega que as hipóteses de suspensão do crédito tributário encontram-se elencadas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN e que a carta fiança não é instituto apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alega, com isso, que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula n. 112 do STJ.
Pede, ao final, a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final da presente demanda.
II Transcrevo, a seguir, a decisão agravada: “(..) A questão posta em juízo, após a formulação do pedido principal, consiste na análise da hipótese de anulação do débito tributário apurado nos processos administrativos n. 10670.002406/2010-78 e 10670.002407/2010-12, e subsidiariamente, na redução do valor da dívida apurada nos referidos processos administrativos.
Como ressalvado na decisão de ID 2143728531, é imperioso reconhecer que na invasão da propriedade, o proprietário está impedido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, e, por essa razão, não se mostra exigível o recolhimento do respectivo ITR incidente sobre aquela propriedade.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR.
IMÓVEL INVADIDO: INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: VERBA HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
Apelação da ré 1.
Consta que a Fazenda Cristalino, de propriedade da autora, foi invadida por cerca de 300 (trezentas) famílias em 31 de julho de 2008, que acamparam ilegalmente.
Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem, sendo, assim, inexigível o ITR instituído pela Lei 9.393/1996. 2.
Nesse sentido: “A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar dispor e reinvidicar a coisa.
Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel” (REsp 1.144.982/PR, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ).
Apelação de Todisco & Rodrigues Advogados 3.
Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado (EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019): 4.
Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 1.464.138,44).
Diante disso, são irrisórios os honorários de R$ 1 mil fixados na sentença, sendo razoáveis R$ 15 mil considerando o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento em 16.12.2013. 5.
Apelação da ré e remessa necessária desprovidas.
Agravo retido não conhecido.
Apelação de Todisco & Rodrigues Advogados parcialmente provida. (AC 0078439-88.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.) As provas apresentadas até o momento processual revelam que houve uma invasão nas fazendas Dois Rios e Tábua (ID’s 2156422619 e 2113597181) nos idos de 2004, e posteriormente houve ação de desapropriação por interesse social promovida pelo INCRA, que resultou na decretação por sentença em 2018 (ID 2156422901)ocorrendo a imissão na posse do INCRA em 26/03/2008, conforme auto de imissão de posse de ID 2156422691 – fl. 43.
Nesse contexto, considerando que o autor garante o débito tributário oriundo de processos administrativos que entende indevidos, através de penhora de imóvel e de carta de fiança, acrescido ao fato de que não houve resistência da União Federal neste segundo pedido de garantia de juízo, mostra-se razoável a suspensão da exigibilidade dos débitos até prolação da decisão final.
No tocante à garantia do juízo, nesta oportunidade, oferece a parte autora como garantia do débito a Carta Fiança, modalidade de garantia prevista no art. 9º, inciso II da Lei n. 6.830/80.
Observa-se que a Carta de Fiança foi no valor de R$ 3.237.237,02 (três milhões, duzentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e dois centavos), sendo suficiente para cobrir o débito indicado no ID 2156422691 (R$ 3.037.237,02).
Ante ao exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, determinando à requerida que proceda à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN (CTN, art. 206), caso o débito relativo à dívida decorrente do processo administrativo n. 10670.002407/2010-12 seja o único óbice à expedição deste documento.
Por conseguinte, determino a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos processos administrativos n. 10670.002406/2010-78 e 10670.002407/2010-12, com fulcro no art. 151, inciso V do CTN.”.
III a) Particularidades da causa No caso dos autos, o agravante apresentou o Instrumento Particular de Contrato de Constituição de garantias e outras avenças, fiança n. 2.092.088-2, firmando com o Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 3.237.237,02 (três milhões, duzentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e dois centavos), o que seria suficiente para cobrar o débito executado.
O Juízo de origem concedeu a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, oriundos dos dos Processos Administrativos ns. 10670.002406/2010-78 e 10670.002407/2010-12, com fulcro no art. 151, inciso V do CTN.
A União interpôs o presente recurso, sustentando a taxatividade do art. 151 do CTN, quanto às hipóteses de suspensão da exigibilidade.
Requereu, com isso, a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito da presente demanda. b) Taxatividade das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária é admitido para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, não tendo a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou de impedir ou excluir a inscrição no CADIN.
Transcrevo, nesse sentido, os seguintes julgados sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS. 9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. (Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010. - grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REGISTRO NO CADIN ESTADUAL.
FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (..) 3.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 4.
Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 5.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. (..) (AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023. - grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. (..) 2.
A questão central em exame cinge-se à possibilidade de oferecimento de garantia, em Ação Cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 3.
A Corte a quo entendeu que "a invocação do precedente do STJ de n° REsp 1.156.668 e também do REsp n° 1.123.669 não pode ser aceito.
Isto porque tais precedentes são antigos, muito anteriores ao atual CPC, tendo sido proferidos sob a égide do CPC de 1973.
Deste modo, tratam-se de precedentes em desacordo com a atual regulamentação do CPC de 2015 e anteriores a edição do atual art. 927, não tendo caráter vinculante". 4.
Entretanto, o STJ já se manifestou a respeito após a edição do CPC/2015.
Consoante o STJ, quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019). 5.
Entender que a antecipada garantia do débito, por meio de caução oferecida em Ação Cautelar, e que os efeitos da autorização da expedição de certidão positiva com efeito de negativa perduraram somente até o ajuizamento do processo executivo, implica minimizar o alcance da orientação firmada pelo STJ. 6.
Acrescente-se que a sentença julgou procedente o pedido formulado na Inicial, confirmando a liminar concedida e apontando que a requerente ofereceu seguro-garantia a fim de que fosse expedida a certidão positiva com efeitos de negativa, e que portanto, deve ser considerado que a requerente garantiu judicialmente o pagamento do débito para o fim de obter a almejada certidão. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.824.839/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROTESTO.
SEGURO-GARANTIA.
DÉBITO CAUCIONADO.
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2.
O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 3.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022. – grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INS TRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. (...) IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp n. 1.156.668/DF, repetitivo, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
V - Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp n. 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 1º/10/2020.
VI - Nesse sentido: REsp n. 1.775.749/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; REsp n. 1.796.295/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019.
VII - Desta forma, tenho que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, APLICAÇÃO UNIFORME DA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LEVANTAMENTO DE PRETESTO.
EXCLUSÃO DO CADIN.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3.
A Corte a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.260/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO CADIN.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (..) II - O oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Precedentes. (..) (AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Cito, por oportuno, o entendimento proferido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 378, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte".
Assim, com base no entendimento mencionado, infere-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, de modo que a fiança bancária não tem a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
Desse modo, é forçoso reconhecer, com base no entendimento capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o rol do art. 151 do CTN é taxativo, não se admitindo a equiparação da fiança bancária com o depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nos termos da Súmula n. 112 do STJ, “o deposito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”, sendo certo, portanto, que o seguro garantia ou a fiança bancária não se equiparam ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese no Tema 1.203, no sentido de que a fiança bancária ou o seguro garantia podem ser utilizados para suspensão da exigência de créditos não tributários.
Portanto, o oferecimento da garantia em questão não deve servir de amparo à pretensão da parte agravada para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que se verificam neste caso.
IV Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada, quanto à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos processos administrativos ns. 10670.002406/2010-78 e 10670.002407/2010-12, restabelecendo-se a respectiva exigibilidade, salvo se suspensa por outra razão.
Intimem-se as partes desta decisão; a agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Comunique-se o Juízo de origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/03/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004954-46.2025.4.01.4005
Geovane Barbosa de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tulio Ribeiro Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 19:19
Processo nº 1000060-72.2025.4.01.3505
Valternei Ribeiro de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Carolina de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:26
Processo nº 1000736-88.2023.4.01.3505
Geraldo Ferreira Pinto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Guilherme Valadares Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 10:30
Processo nº 1011186-80.2025.4.01.4100
Joseane de Paiva Rio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Melo do Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 22:18
Processo nº 1005538-16.2025.4.01.4005
Jose Moreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno da Silva Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 17:51