TRF1 - 1021954-20.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO ALMEIDA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021954-20.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ROBERTO ALMEIDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN GOES DE ALMEIDA - PA35441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora pede o benefício assistencial/previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO , TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA , TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI , TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199 , DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI , TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO , TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.
Na hipótese concreta dos autos, há ausência de interesse de agir porquanto a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no cumprimento de exigências determinadas naquela esfera - qual seja, "1) Apresentar documentos para comprovação/alteração dos vínculos empregatícios, tais como: - Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS, digitalizar todas as páginas que contenham anotações com cópia/fotos de duas páginas por vez (identificação, contratos, anotações de contribuição sindical, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais), obedecendo à sequência das páginas, em boa digitalização e coloridos; - Contrato individual de trabalho; - Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS; - Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar; - Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa/órgão; 2) Comunicamos que o prazo de cumprimento da exigência é de 30 dias e que o não cumprimento acarretará no indeferimento da solicitação. " -, o que ensejou o reconhecimento, naquele âmbito, da desistência do processo administrativo "pelas regras vigentes da Previdência Social".
Desta forma, como a Administração Pública ainda não se manifestou conclusivamente sobre o pedido administrativo, concluo que não existe interesse processual do autor, visto que sem a negativa não há pretensão resistida.
Inclusive, as normas que regem o processo administrativo previdenciário prescrevem a impossibilidade de tramitação concomitante de processo administrativo e judicial quando houver idêntico objeto (arts. 545 a 548 da IN INSS/PRES 77/2015).
Ainda, configura-se o indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
24/06/2025 17:56
Juntada de manifestação
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24/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:39
Juntada de comprovante (outros)
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08/08/2024 09:35
Juntada de manifestação
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01/08/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:47
Juntada de contestação
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13/06/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/05/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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