TRF1 - 1005582-32.2025.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1005582-32.2025.4.01.4200 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: KLISMAN SERRAO SANTOS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante KLISMAN SERRÃO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2°, § 1°, da Lei 8.176/1991 e no art. 55 da Lei 9.605/1998.
Os autos foram distribuídos às 00h57, horário PJe, ao ID 2193642117, do dia 24.06.2025, e remetidos ao plantão judicial às 09:55.
Conforme se extrai dos autos, o autuado foi detido em 21/06/2025 (sábado) por uma equipe da Força Nacional, durante patrulhamento no âmbito da "Operação Asfixia", em região da Terra Indígena Yanomami.
Com ele, foi encontrado aproximadamente 14 gramas de substância que seria aparentemente ouro (Termo de Apreensão, ID 2193642117, p. 27).
Relata o condutor CLAUDIO MONTEIRO DE MORAIS, militar ativo, matrícula 973801A e lotado em Força Nacional, (ID 2193642117, p. 08): “QUE no dia 21 de junho de 2025, por volta das 09h00, a equipe da Força Nacional localizou e capturou o nacional KLISMAN SERRÃO SANTOS, CPF nº *11.***.*47-81, no interior da Terra Indígena Yanomami, mais precisamente na região do garimpo denominado Rangel, situado no município de Alto Alegre/RR; QUE, no momento da abordagem, o referido indivíduo estava acompanhado de outro homem, o qual conseguiu se evadir pela mata, não sendo possível sua localização; QUE KLISMAN portava consigo aproximadamente 14 (quatorze) gramas de ouro, além de alguns pertences pessoais; QUE, indagado, relatou que estava a caminho da pista denominada Cascalho Novo, onde embarcaria em uma aeronave para deixar a região; QUE afirmou, ainda, que os donos dos garimpos teriam orientado os garimpeiros a abandonarem a área, uma vez que, em razão da operação de combate ao garimpo ilegal em andamento, as atividades criminosas seriam suspensas; QUE, enquanto aguardava a extração, o conduzido foi levado à base da operação, localizada em uma pista clandestina denominada Pista do Rangel; QUE, conforme acordo firmado previamente com o Comando Conjunto, a extração aérea do conduzido seria realizada por aeronave da Polícia Rodoviária Federal (PRF), porém tal procedimento só foi possível na presente data (23/06/2025), segunda-feira, em razão das condições operacionais da referida aeronave, que estaria disponível apenas hoje; QUE, a partir dessa localidade, foi realizada a extração aérea direta para a cidade de Boa Vista/RR na presente data para a adoção das medidas legais cabíveis.” A testemunha ROMARIO GARRIDO DA SILVA, policial militar, matrícula 5049 e lotado em Força Nacional, relatou que (ID 2193642117, p. 11): “QUE no dia 21 de junho de 2025, por volta das 09h00, a equipe da Força Nacional identificou e deteve o nacional KLISMAN SERRÃO SANTOS, CPF nº *11.***.*47-81, no interior da Terra Indígena Yanomami, mais especificamente na área do garimpo conhecido como Rangel, situado na zona rural do município de Alto Alegre/RR; QUE, no instante da intervenção, o referido indivíduo se encontrava na companhia de outro homem, o qual conseguiu fugir adentrando a mata, não sendo possível sua captura naquele momento; QUE KLISMAN trazia em sua posse aproximadamente 14 (quatorze) gramas de ouro, além de itens de uso pessoal; QUE, ao ser questionado, informou que se dirigia à pista denominada Cascalho Novo, com a intenção de embarcar em uma aeronave para deixar a região; QUE declarou, ainda, que os responsáveis pelos garimpos haviam determinado que os trabalhadores se retirassem do local, em virtude da operação repressiva em curso contra o garimpo ilegal, a qual resultaria na interrupção das atividades ilícitas; QUE, enquanto aguardava os trâmites de extração, o detido foi conduzido à base da operação, situada em uma pista de pouso clandestina conhecida como Pista do Rangel; QUE, conforme entendimento prévio estabelecido com o Comando Conjunto, a remoção aérea do capturado seria feita por helicóptero da Polícia Rodoviária Federal (PRF), porém tal operação somente pôde ser realizada na data de hoje, segunda-feira, em virtude das restrições operacionais da aeronave, a qual apenas se tornou apta nesta data; QUE, a partir da referida pista, foi efetuado o deslocamento aéreo direto para a cidade de Boa Vista/RR, onde seriam adotadas as providências legais cabíveis.” O conduzido KLISMAN SERRÃO SANTOS, acompanhado de advogado, alegou que ID 2193642117, p. 13/14): “QUE nunca foi preso e nunca respondeu a processo criminal; QUE estava há três meses trabalhando no Garimpo do Rangel; QUE a equipe da Força Nacional localizou o declarante dentro da mata, há cerca de 2km da pista do cascalho; QUE estava caminhando em direção à pista do cascalho; QUE os policiais o levaram para a base localizada na pista do Rangel; QUE ficou aguardando na base até a sua retirada por meio de aeronave; QUE nos pertences havia cerca de 14g de ouro e que destas 14g iria usar 5g para pagar o avião para sair da terra indígena; QUE não houve nenhum abuso por parte dos policiais e que sua integridade física foi respeitada.” Além dos depoimentos, consta nos autos o despacho fundamentado da autoridade policial (ID 2193642117, p. 02/05); termo de apreensão (ID 2193642117, p. 27); Boletim Individual Criminal – BIC (ID 2193642117, p. 21); boletim de vida pregressa (ID 2193642117, p. 16/19); nota de culpa (ID 2193642117, p. 15); termo de recebimento de preso (ID 2193642117, p. 10); boletim de ocorrência (ID 2193642117, p. 24/26); justificativa para condução de preso algemado (ID 2193642117, p. 20); ofício de encaminhamento ao exame de corpo de delito (ID 2193642117, p. 29); ofício de encaminhamento preso (ID 2193642117, p. 31); guia de recolhimento preso (ID 2193642117, p. 32); ofício de comunicação do flagrante ao MPF e à Justiça Federal, e a DPU (ID 2193642117, p. 06/07).
Juntada das certidões de antecedentes criminais do custodiado ao ID 2193675389.
O advogado GREGÓRIO COSTA NUNES requereu sua habilitação nos autos (ID 2193644706).
Autos conclusos em 24/06/2025. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXV, que "a prisão ilegal será, pela autoridade judiciária, imediatamente relaxada".
No mesmo artigo, o inciso LXII determina que "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente".
O art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a entrega da nota de culpa e a efetiva comunicação ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Trata-se de mandamentos cogentes, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela legalidade estrita de qualquer ato que restrinja a liberdade de locomoção.
No caso concreto, a análise da cronologia dos fatos revela uma inobservância manifesta dos prazos legais e, por conseguinte, das garantias fundamentais do custodiado.
A captura do flagranteado ocorreu às 09h00 do dia 21/06/2025.
A formalização do auto perante a autoridade policial e a consequente comunicação aos órgãos competentes só vieram a ocorrer a partir do final da tarde do dia 23/06/2025, com o protocolo judicial efetivado somente em 24/06/2025.
Transcorreram, portanto, aproximadamente 64 horas entre a efetivação da prisão e a sua comunicação ao Poder Judiciário.
Até a presente deliberação, já se passaram mais de 75 horas.
Trata-se de um lapso temporal que excede de forma desproporcional o limite máximo de 24 horas estabelecido pela legislação e pela jurisprudência pátria.
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE APÓS 24 HORAS - RELAXAMENTO DE PRISÃO - NECESSIDADE - CONCESSÃO.
A prisão em flagrante deve ser comunicada ao juiz competente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, sendo este o tempo máximo previsto no § 1º do artigo 306 do CPP.
O flagrante deve ser relaxado, tendo em vista que a comunicação ao juiz competente, acerca da prisão em flagrante do paciente, ocorreu 09 (nove) dias após a prisão do mesmo, não respeitando, portanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estipulado em lei.
Ordem concedida.
V.V.
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO-COMUNICAÇÃO DENTRO DE 24 HORAS - MERA IRREGULARIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - ORDEM DENEGADA.(TJ-MG 100000949083240001 MG 1.0000.09.490832-4/000(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento.
A autoridade policial justificou a demora em razão das "condições de difícil acesso da região"; "A prisão em flagrante delito foi efetuada em plena Floresta Amazônica, longe de qualquer tipo de comunicação.
Além disso, o único meio de deslocamento viável é por transporte aéreo.
Voos noturnos são irrealizáveis, porquanto o pouso não se dá por instrumentos, mas sim pelo visual" (ID 2193642117 - p. 02, 04).
As dificuldades logísticas inerentes à região amazônica, embora ponderáveis, não constituem um salvo-conduto para que o Estado se furte ao cumprimento de seus deveres constitucionais.
A manutenção de um indivíduo sob custódia, sem a formalização do ato e, principalmente, sem o controle de legalidade pelo Poder Judiciário por período tão extenso, transmuta o que seria um ato legal em uma detenção arbitrária.
A omissão estatal em se estruturar para garantir direitos mínimos, mesmo em operações complexas, não pode ser suportada pelo cidadão.
A apresentação do preso a um juiz, "sem demora", não é uma mera formalidade burocrática, mas sim o núcleo do controle de legalidade da prisão.
A manutenção da custódia de um indivíduo por aproximadamente três dias, sem qualquer análise judicial, transforma a prisão, ainda que inicialmente legal em sua captura, em uma detenção manifestamente ilegal.
Esse o quadro, concluo pela irregularidade formal do auto de prisão em flagrante, vez que extrapolado o prazo previsto no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, de modo que o imediato relaxamento da prisão em flagrante é medida que se impõe (art. 310, I, CPP).
Registro, ademais, que a conclusão pela irregularidade formal do auto de prisão em flagrante, da qual deriva o relaxamento da captura policial, torna mesmo irrelevante a existência, ou não, dos pressupostos materiais que delineiam o perfil dogmático da flagrância delitiva (art. 302, CPP), impedindo, por via de consequência, que o Juízo digressione sobre a configuração típica das condutas tidas por delituosas.
Ainda nesse sentido, a carência de elementos objetivos que patenteiem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal obstaculiza, inclusive sob a ótica do apenamento máximo previsto aos supostos delitos perpetrados, a aplicação daqueles precedentes segundo os quais a conversão do flagrante em prisão preventiva supriria eventuais atrasos na apresentação dos presos à autoridade judicial competente (RHC 50.913/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 04/08/2015).
Por fim, quanto a audiência de custódia, deixo de realizá-la, pois entendo que a excepcionalidade do caso e a imediata expedição de ordem de soltura suprem, à saciedade, a motivação idônea referida pelo art. 310, § 3º, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, 1) RELAXO a prisão de KLISMAN SERRÃO SANTOS (CPF *11.***.*47-81) (art. 310, I, do Código de Processo Penal e art. 5º, LXV, da Constituição Federal); 2) A presente decisão terá força de ALVARÁ DE SOLTURA relativo ao fato noticiado nesta comunicação de prisão em flagrante delito, ressalvando-se a hipótese de manutenção da custódia se por outro motivo o autuado deva permanecer preso, consignando-se a data da soltura; 3) PROVIDENCIE a Secretaria o cadastro desta decisão, a título de alvará de soltura, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, a teor do art. 7º, item “j”, da Resolução CNJ n.º 417/2021: 4) REQUISITE-SE imediatamente o Oficial de Justiça plantonista para cumprimento desta decisão, observadas as recomendações de horário indicadas no art. 56 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA - PRESI/CENAG 6/2012; 5) INTIMEM-SE o Ministério Público Federal, o advogado do autuado (ID 2193644706) - habilitando-o nos autos - e a autoridade policial pelo meio mais expedito; 6) INTIME-SE a autoridade policial para que promova a juntada, nestes autos, do laudo médico realizado pelo Instituto de Medicina Legal no prazo máximo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE com urgência e em regime de plantão.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
24/06/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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