TRF1 - 1009536-95.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009536-95.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: MARCELO MARTINS RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Inicialmente, registro que foi firmada tese n. 217 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no sentido de que "em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no art. 9º e 10 do CPC".
No caso em análise, a parte autora requereu administrativamente o auxílio-doença, que lhe fora negado, e, em juízo, postulou o benefício assistencial ao deficiente, desprovido de requerimento administrativo específico.
Nesse particular, não há dúvida que a hipótese dos autos enquadra-se na recentíssima orientação da TNU.
Revendo posicionamento anterior, passo a acompanhar a tese firmada no processo representativo de controvérsia PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507/GO (Tema 217), julgado em 21/08/2020, no âmbito da TNU, e afasto a possibilidade de extinção por ausência de requerimento específico.
Adesão ao Juízo 100% Digital Inicialmente, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Esclareça a divergência de endereço, apresentando comprovante de residência atual (emitido nos últimos 10 meses) ou declaração, feita de próprio punho ou por seu procurador, sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), além do CadÚnico atualizado, com o mesmo endereço constante no comprovante de residência.
Providências finais.
Cumprida a determinação ora estabelecida, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie: a) a averiguação da situação socioeconômica da parte autora e seus familiares, consideradas as pessoas que com ela convivem sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, §1º da Lei 8.742/93, respondendo aos questionamentos contidos no art. 7º, letra “b”, da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO; b) a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
23/05/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006743-05.2023.4.01.3503
Lidiane Ribeiro Valeriano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 17:41
Processo nº 1005830-82.2021.4.01.3603
Jose Neves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Wasnieski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2021 10:10
Processo nº 1002484-42.2025.4.01.4005
Lissandra Fernandes Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Macedo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 15:02
Processo nº 1024644-85.2025.4.01.3900
Antonio Correa Alcone Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jone Moura Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:30
Processo nº 1011267-29.2025.4.01.4100
Kaleb Lucas Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waneska Farias Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 16:03