TRF1 - 1011345-23.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:04
Juntada de ciência
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 08:30, Central de Conciliação da SJRO.
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07/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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01/08/2025 13:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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08/07/2025 13:07
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2025 12:49
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011345-23.2025.4.01.4100 AUTOR: NEIVA MARCON KUHNE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF - com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Para a hipótese, reputo indispensável o estabelecimento do contraditório.
Portanto, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias: - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; 2.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 4.
Cumpridas as diligências, Com a emenda, Remetam-se os autos para realização de audiência de conciliação. 5.
Caso infrutífera, cite-se e intime-se a Ré para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição.
Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial. 6.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/06/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 17:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/06/2025 17:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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