TRF1 - 1011216-18.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:23
Juntada de réplica
-
13/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:04
Juntada de contestação
-
08/08/2025 00:30
Juntada de contestação
-
01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:04
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 17:46
Juntada de contestação
-
11/07/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011216-18.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICKAELLY PAMELA POLLA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da União Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento a Educação - FNDE e Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, reconhecimento da extensão de renegociação da dívida com obrigação de fazer.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Para a hipótese, reputo indispensável o estabelecimento do contraditório.
Portanto, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; 2.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a parte Ré, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação. 3.
Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
30/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/06/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2025 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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