TRF1 - 1001489-05.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001489-05.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
D.
S.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, na condição de dependente do instituidor da pensão, MACY ELZANIRA DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 12/01/2022.
Segundo o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, no valor da aposentadoria que recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado.
Quanto à dependência econômica, esta será presumida em relação a cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser comprovada em relação a irmão nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c §4º).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do óbito do instituidor.
Deveras, o preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de óbito de id. 2143328531, é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
Da dependência econômica.
As partes autoras são filhas da de cujus, consoante se atesta pelas certidões de nascimento (id n. 2143328439), cuja dependência econômica é presumida, por força do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº. 8.213/91.
A qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito, por sua vez, não restou comprovada.
A parte autora requer seja reconhecida a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e para fazer prova, trouxe aos autos: a) declaração de testemunha; b) contrato de compra e venda de imóvel rural; c) prontuário médico; d) comprovante de endereço.
Nota-se que não há início de prova material que demonstre que o de cujus era segurado especial.
A declaração de testemunha, contrato de compra e venda de imóvel rural, prontuário médico e comprovante de endereço não possuem aptidão probatória suficiente para comprovar o modo, tempo e local em que a parte autora exercia a atividade rural que permita a concessão do benefício, sendo que a de cujus recebeu o benefício assistencial LOAS de 10/05/2002 a 12/01/2022.
Assim, não há, neste cenário probatório, início razoável de prova material na condição de rurícola da senhora MACY ELZANIRA DA SILVA, de sorte que não detém qualquer aptidão probatória a prova oral produzida, ante o disposto na súmula 149 do STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) e 27 do TRF/1ª Região (não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Diamantino-MT, data da assinatura do documento.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/08/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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