TRF1 - 1002606-37.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002606-37.2025.4.01.4302 AUTOR: EVANCLEIA MACHADO MARTINS TAVARES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS - TO8772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De toda documentação carreada nos autos, depreende-se que a parte autora reside na cidade de Paraíso do Tocantins – TO, cidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No julgamento do CC 200702664128, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
E também não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 689 do Col.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porque o fenômeno da interiorização da Justiça Federal tornou ultrapassado o entendimento nela refletido.
Assim, este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência deste Juizado Especial Federal para o presente feito, nos termos do art. 51, III, da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei no 10.259/01 c/c art. 485, IV, do CPC Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Incabível a remessa dos autos a outro Juízo (art. 64, § 3º, do CPC), pois especial a regra do art. 51 da Lei nº 9.099/95 (que não prevê esse encargo ao Juizado Especial).
Outrossim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Intime-se tão somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
P.R.I.
Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
30/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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09/06/2025 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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