TRF1 - 1040738-81.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SONIA ELIZABETH NASCIMENTO COSTA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1040738-81.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ELIZABETH NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO30943 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA
I - RELATÓRIO SONIA ELIZABETH NASCIMENTO COSTA ajuizou ação sob o procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO e BANCO OLÉ, objetivando a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% dos vencimentos líquidos, com base na Lei Estadual 16.898/2010.
Alega a autora, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada do Estado de Goiás; b) está sofrendo descontos em folha de pagamento que ultrapassam o limite legal de 35% dos seus rendimentos líquidos, conforme estabelecido pela Lei Estadual 16.898/2010, alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022; c) as rés estabeleceram obrigações que se estenderão pelos próximos 8 anos, deixando-a com renda líquida de apenas R$ 1.221,16; d) há violação aos preceitos fundamentais do art. 1º, III, e art. 7º, X, da Constituição Federal.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios, incluindo contracheques demonstrando que os descontos facultativos ultrapassam significativamente o limite de 35% da margem consignável.
Por decisão de 18/09/2024 (ID 2148493694), foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa em relação aos bancos Santander, Pan S.A., Itaú Consignado S.A., Bradesco e Olé, razão pela qual não se conheceu do pedido quanto a estas instituições.
O feito prosseguiu apenas contra a Caixa Econômica Federal.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender o desconto de R$ 272,96 referente ao "EMPRÉSTIMO 02" (rubrica 900212), considerando que o limite de 35% foi superado apenas a partir deste contrato, observando-se o critério cronológico do art. 3º, § 4º, da Lei 10.820/2003, sem prejuízo da incorporação ao saldo devedor dos valores suspensos.
A SEAD/GO cumpriu a decisão judicial, conforme ofício (ID 2152251877), informando a suspensão da consignação do Banco Caixa Econômica Federal no valor de R$ 272,96, observando a margem legal de 35% da remuneração líquida.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2154341657), arguindo preliminarmente: a) inépcia por ausência de indicação de efetiva abusividade; b) extinção do direito de ação por livre manifestação de vontade; c) inexistência de pressupostos para tutela antecipada.
No mérito, defendeu: a) legalidade dos contratos celebrados conforme legislação vigente; b) margem consignável verificada no momento da contratação; c) responsabilidade da convenente pelo repasse mensal; d) exclusão do empréstimo consignado do rol de dívidas da Lei do Superendividamento; e) impossibilidade de inclusão no rol de superendividamento por lei específica.
Apresentou informações detalhadas sobre quatro contratos consignados em situação normal, demonstrando que a margem consignável da convenente (GOIÁS FUNDO DE PREVIDÊNCIA) é limitada a 35%, conforme informações do sistema.
A autora apresentou réplica (ID 2163141212), refutando a alegação de inépcia e sustentando que demonstrou claramente a abusividade das cláusulas contratuais e a extrapolação da margem consignável de 35%.
Reiterou a fundamentação baseada nas Leis Estaduais 16.898/2010, 21.063/2021 e 21.665/2022, bem como na Lei Federal 14.181/21 sobre superendividamento.
A Caixa manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 2165613344), informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Questões preliminares 1.1.
Pressupostos processuais e condições da ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
A competência da Justiça Federal decorre da presença da Caixa Econômica Federal como ré (art. 109, I, CF).
As partes são legítimas (autora como devedora e CEF como credora) e há interesse processual, considerando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
O pedido é juridicamente possível. 1.2.
Rejeição das preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, indicando claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como demonstrando através de documentos a extrapolação do limite de 35% da margem consignável.
A alegação de extinção do direito por livre manifestação de vontade não prospera, pois o questionamento judicial de cláusulas contratuais potencialmente abusivas é direito assegurado pelo ordenamento jurídico, independentemente da adesão inicial aos contratos. 2 - Mérito 2.1.
Da incompetência da Justiça Federal quanto aos bancos privados Conforme decidido na decisão liminar (ID 2148493694), a Justiça Federal não possui competência para apreciar ação em face dos bancos Santander, Pan S.A., Itaú Consignado S.A., Bradesco e Olé, por se tratar de instituições financeiras privadas.
A competência da Justiça Federal limita-se à Caixa Econômica Federal, por ser instituição financeira federal (art. 109, I, CF). 2.2.
Do limite legal aplicável aos descontos da Caixa Econômica Federal A questão central refere-se à determinação do limite legal aplicável aos descontos consignados em folha de pagamento de servidora aposentada estadual.
A Lei Federal 10.820/2003, com as alterações introduzidas pela Lei 14.431/2022, estabelece que o valor total das prestações de empréstimos não poderá exceder a 40% da "remuneração disponível" do beneficiário, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis.
Contudo, a análise da situação concreta revela que os descontos da Caixa Econômica Federal, quando somados, ultrapassam o limite de 35% da "remuneração disponível" da autora (R$ 10.047,92, conforme cálculo baseado na remuneração após descontadas as consignações compulsórias).
Conforme o art. 2º, VIII, da Lei 10.820/2003, considera-se "remuneração disponível" os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias. 2.2.1.
Da análise dos contracheques e cálculos Dos contracheques juntados aos autos (ID 2148017439), verifica-se: Remuneração bruta total: R$ 28.714,08 Descontos compulsórios: IRRF: R$ 5.992,70 Contribuição Previdenciária: R$ 3.664,26 IPASGO Básico: R$ 680,64 Total de descontos compulsórios: R$ 10.337,60 Remuneração disponível: R$ 28.714,08 - R$ 10.337,60 = R$ 18.376,48 Limite legal de 35%: R$ 18.376,48 × 0,35 = R$ 6.431,77 2.2.2.
Da ordem cronológica e aplicação do limite Conforme o art. 3º, § 4º, da Lei 10.820/2003, os descontos decorrentes de empréstimos contraídos primeiramente têm "preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente".
Da análise cronológica dos contratos em geral com todas as instituições, chega-se ao seguinte cenário com relação àqueles da CEF constantes dos contracheques: Contrato 900528 (CEF EMPRÉSTIMO 06): R$ 999,58 - dentro do limite; Contrato 900405 (CEF EMPRÉSTIMO 04): R$ 1.145,20 - dentro do limite; Contrato 900393 (CEF EMPRÉSTIMO 03): R$ 1.295,45 - dentro do limite; Contrato 900212 (CEF EMPRÉSTIMO 02): R$ 272,96 - excede o limite disponível; Total dos contratos CEF dentro do limite: R$ 3.440,23; Limite disponível restante: R$ 6.431,77 - R$ 3.440,23 = R$ 2.991,54 O contrato 900212, sendo posterior cronologicamente, excede a margem disponível e deve ser suspenso até liberação de margem consignável. 2.2.3.
Da correção da decisão liminar A decisão liminar mencionou "remuneração disponível" de R$ 10.047,92, valor que não corresponde aos cálculos corretos demonstrados.
O valor correto da remuneração disponível é R$ 18.376,48, resultando em limite de 35% de R$ 6.431,77. 2.3.
Da aplicação do critério cronológico O art. 3º, § 4º, da Lei 10.820/2003 estabelece que os descontos decorrentes de empréstimos contraídos primeiramente têm "preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente".
Conforme verificado na decisão liminar, considerando a ordem cronológica das contratações com a Caixa Econômica Federal, o limite legal de 35% foi superado a partir do contrato com parcelas mensais de R$ 272,96, o qual já foi suspenso pela decisão antecipatória. 2.4.
Da aplicação da lei federal No presente caso, considerando que: a) a Caixa Econômica Federal é instituição financeira federal; b) os contratos foram celebrados sob a égide da legislação federal específica para operações de crédito consignado; c) a própria convenente (GOIÁS FUNDO DE PREVIDÊNCIA) reconhece em seu sistema a margem de 35%, deve-se aplicar o critério mais restritivo que efetivamente proteja a servidora. 2.5.
Da situação concreta dos contratos Conforme demonstrado nos autos, a autora possui múltiplos contratos de empréstimo consignado com a ré, cujos descontos ultrapassam o limite de 35% da margem consignável, comprometendo excessivamente sua remuneração líquida de apenas R$ 1.221,16.
A aplicação do critério cronológico para suspensão dos contratos, determinada na decisão liminar, encontra respaldo no art. 3º, § 4º, da Lei 10.820/2003, que estabelece a ordem temporal como critério para definição de prioridade nos descontos. 2.6.
Da proteção ao mínimo existencial O comprometimento excessivo da remuneração com descontos consignados viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à proteção do salário (art. 7º, X, CF).
A limitação da margem consignável visa preservar recursos mínimos para a subsistência digna do devedor, impedindo o comprometimento integral de sua renda com operações de crédito. 2.7.
Do cumprimento da decisão liminar A ré cumpriu adequadamente a decisão liminar, conforme demonstrado pelos documentos de IDs 2161359948, 2161360056 e 2161360028, suspendendo o desconto de R$ 272,96 referente ao contrato 083596110006007473. 2.8.
Da extensão da suspensão Considerando que os descontos da ré ainda excedem o limite de 35% mesmo após a suspensão parcial, impõe-se a extensão da medida para outros contratos, observando-se rigorosamente o critério cronológico estabelecido na legislação federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SONIA ELIZABETH NASCIMENTO COSTA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para: 1 - CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, mantendo a suspensão do desconto de R$ 272,96 referente ao contrato 083596110006007473; 2 - DETERMINAR que a ré proceda à suspensão de outros descontos consignados, observando rigorosamente a ordem cronológica dos contratos (art. 3º, § 4º, da Lei 10.820/2003), até que o total dos descontos não ultrapasse 35% da remuneração líquida da autora; 3 - DETERMINAR que os valores suspensos sejam incorporados ao saldo devedor dos respectivos contratos, sem prejuízo dos encargos contratuais decorrentes da inadimplência; 4 - ESTABELECER que a limitação permanecerá vigente enquanto persistir a situação de comprometimento excessivo da margem consignável; 5 - DETERMINAR ao órgão pagador que NÃO AUTORIZE nenhuma nova consignação em folha de pagamento da autora até que sejam incluídos nos descontos autorizados legalmente todos os contratos já firmados com a ré, inclusive devidamente corrigidos com os encargos decorrentes da inadimplência, respeitando-se sempre o limite legal de 35% da remuneração disponível; 6 - ESCLARECER que a suspensão não implica perdão da dívida, podendo os descontos retornarem quando houver liberação de margem consignável, sem prejuízo da incorporação ao saldo devedor dos valores decorrentes da suspensão; 7 - CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8 - OFICIE-SE ao órgão pagador para cumprimento desta decisão, especialmente quanto à vedação de autorização de novas consignações até o integral cumprimento dos itens 2 e 3 desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
30/06/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de SONIA ELIZABETH NASCIMENTO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:20
Juntada de réplica
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02/12/2024 16:22
Juntada de manifestação
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19/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SONIA ELIZABETH NASCIMENTO COSTA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SONIA ELIZABETH NASCIMENTO COSTA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 13:33
Juntada de e-mail
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26/09/2024 12:55
Juntada de e-mail
-
25/09/2024 14:14
Juntada de e-mail
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20/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/09/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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