TRF1 - 1001249-18.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001249-18.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001249-18.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GIUGLIO SETTIMI CYSNEIROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS - GO18671-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001249-18.2016.4.01.3500 APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE GOIANIA DA AVENIDA GOIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: GIUGLIO SETTIMI CYSNEIROS DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por GIUGLIO SETTIMI CYSNEIROS DE OLIVEIRA, determinando o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (ID 789245).
Nas razões recursais (ID 789250), o INSS sustenta, preliminarmente, que há inadequação da via eleita, considerando a ausência de disponibilização da íntegra do procedimento administrativo e a necessidade de dilação probatória.
No mérito, alega que a sentença impugnada não considerou que a revisão do benefício foi conduzida corretamente.
Aponta que o impetrante foi notificado para regularizar sua situação cadastral, não tendo atendido a tal notificação, e que, portanto, não há irregularidade ou ilegalidade no cancelamento do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial sem considerações sobre o mérito da impetração (ID 825111).
Sentença sujeita a reexame necessário, por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001249-18.2016.4.01.3500 APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE GOIANIA DA AVENIDA GOIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: GIUGLIO SETTIMI CYSNEIROS DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): I.
Da preliminar de inadequação da via eleita Rejeita-se, desde logo, a preliminar de inadequação da via eleita.
Quando o direito líquido e certo mencionado pelo legislador no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 mostra-se demonstrável por meio da prova exclusivamente documental, o mandado de segurança revela-se instrumento plenamente adequado para questionar a legalidade dos atos emanados da administração pública.
O instrumento constitucional não exige certeza absoluta do direito, mas apenas certeza quanto aos fatos sobre os quais o direito se assenta, permitindo o exame da lesão ou ameaça na arena exclusivamente jurídica.
Aceitar o argumento da apelante significaria esvaziar a própria garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXIX da CF/1988, transformando em letra morta um instrumento destinado justamente à proteção célere dos direitos da cidadania contra o poder público.
O hermeneuta jamais deve adotar interpretações que conduzam ao esvaziamento das garantias fundamentais, devendo, ao contrário, abraçar exegeses que ampliem sua efetividade, nunca optando por caminhos que estreitem seu alcance protetor.
A inadequação da via processual escolhida somente se manifesta quando impossível ao impetrante a demonstração de seu direito pela via estritamente documental, circunstância que justifica a compreensão doutrinária segundo a qual "o direito líquido e certo é condição da ação do mandado de segurança [...] Quem não prova na inicial o que diz, não tem direito líquido e certo.
Deve ser, então, julgado carecedor da ação de segurança" (MACIEL, Adhemar Ferreira.
Mandado de Segurança: Direito Líquido e Certo.
In: Revista de Processo, n. 92, São Paulo: out/dez 1998, p. 31).
Inexiste no caso concreto necessidade de qualquer dilação probatória que escape aos estreitos limites documentais do writ, seja mediante inquirição testemunhal, seja por meio de perícia técnica, razão pela qual mostra-se manifestamente inadequada a alegação preliminar trazida à apreciação deste juízo.
O mandado de segurança, instrumento constitucional de proteção contra ilegalidades administrativas, encontra aqui seu campo natural de aplicação, servindo como escudo do cidadão contra arbitrariedades que possam ser comprovadas mediante simples análise documental.
II.
Do mérito Observa-se que o INSS direcionou correspondência oficial ao impetrante, convocando-o a comparecer perante a autarquia previdenciária para tomar conhecimento da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (ID 789229 – Pág. 15/16).
O ato administrativo que suspende benefício previdenciário, entretanto, não pode prescindir da efetiva ciência do interessado, sob pena de violação das mais elementares garantias processuais.
Os documentos acostados aos autos revelam inequivocamente que os ofícios expedidos pela autarquia previdenciária foram devolvidos pelo serviço postal (ID 789208 – Pág. 2), não havendo nos autos qualquer comprovação de que o impetrante tenha tomado conhecimento de seu conteúdo.
A comunicação processual, seja na esfera judicial ou administrativa, não constitui mera formalidade, mas elemento essencial à efetividade do contraditório.
O procedimento administrativo representa manifestação concreta da democracia na relação entre Estado e cidadão, onde se revela a face mais próxima da cidadania em seu diálogo com o poder público.
O âmbito administrativo constitui espaço essencial onde os direitos fundamentais também devem ser plenamente reconhecidos e respeitados, sendo inadmissível que as garantias processuais se esvaiam quando o indivíduo se coloca frente à Administração.
Ao contrário, é precisamente nessa relação, marcada pela assimetria de poder, que as proteções jurídicas se fazem mais necessárias.
A Suprema Corte assentou a essencialidade das garantias procedimentais mesmo na seara extrajudicial: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO SEM SUBMETÊ-LO AO CRIVO DO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – INADMISSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 115, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NO ART. 61, § 2º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO – SITUAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DO ESTADO E OS DO PARTICULAR – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” – PRERROGATIVAS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.
Precedentes.
Doutrina. – Assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). (MS 32559 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2015 PUBLIC 09-04-2015) Verifica-se, portanto, manifesta ofensa ao princípio do contraditório, cuja observância transcende o âmbito estritamente judicial, projetando-se também sobre as relações jurídico-administrativas.
Não se concebe o exercício do contraditório sem que a parte tenha conhecimento dos atos processuais que lhe dizem respeito.
Por imperativo de legalidade, incumbia ao INSS demonstrar que o impetrante efetivamente tomou conhecimento das comunicações que lhe foram dirigidas, ônus do qual não se desincumbiu.
Ao contrário, a prova da devolução dos ofícios pelos Correios corrobora a alegação da parte autora de que jamais foi regularmente notificada para exercer seu direito de defesa administrativa, maculando de ilegalidade o cancelamento do benefício, o que conduz este Tribunal à manutenção da sentença de concessão da ordem.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001249-18.2016.4.01.3500 APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DE GOIANIA DA AVENIDA GOIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: GIUGLIO SETTIMI CYSNEIROS DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, que havia sido cancelado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via eleita para impugnar o ato administrativo que cancelou o benefício previdenciário; e (ii) a legalidade do cancelamento da aposentadoria sem a efetiva notificação do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é via adequada para questionar a legalidade de atos administrativos quando o direito líquido e certo pode ser demonstrado por meio de prova exclusivamente documental, dispensando dilação probatória. 4.
O ato administrativo que suspende benefício previdenciário não pode prescindir da efetiva ciência do interessado, sob pena de violação às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. 5.
O princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, deve ser observado também nos procedimentos administrativos, dele sendo integrando o direito à ciência dos atos praticados pelo poder público. 6.
Os documentos acostados aos autos demonstram que as comunicações expedidas pela autarquia previdenciária foram devolvidas pelo serviço postal, inexistindo comprovação de que o impetrante tenha tomado conhecimento de seu conteúdo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
O procedimento administrativo que culmina com o cancelamento de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se a efetiva ciência do interessado. 2. É ilegal o cancelamento de aposentadoria sem a comprovação de que o segurado foi devidamente notificado para exercer seu direito de defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32559 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 03/03/2015, DJe 09/04/2015.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/08/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
-
10/08/2021 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
-
01/08/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 31/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 08:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 08:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 18:32
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2017 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 14:51
Recebidos os autos
-
14/06/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003904-82.2025.4.01.4005
Silvaneide Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Lustosa Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:06
Processo nº 1101483-36.2024.4.01.3400
Afonso Alvaro de Siqueira Carbonar
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 12:32
Processo nº 1003904-82.2025.4.01.4005
Silvaneide Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 11:46
Processo nº 1011414-55.2025.4.01.4100
Rosa Maria Alves Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Oliveira Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 18:31
Processo nº 1001249-18.2016.4.01.3500
Giuglio Settimi Cysneiros de Oliveira
Chefe da Agencia do Instituto Nacional D...
Advogado: Nadia Tavares Cardoso de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2016 11:14