TRF1 - 1007083-60.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA 1007083-60.2025.4.01.3314 AUTOR: JERONIMO CIPRIANO ARAUJO LAGO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 01.
O cotejo entre a petição inicial e os documentos relacionados ao processo indicado na certidão de prevenção revela a inexistência da tríplice identidade entre os elementos da demanda na formação de um quadro de coisa julgada/litispendência, sobretudo por tratar-se a presente ação de restituição de imposto de renda, em razão da existência de suposta moléstia profissional, enquanto a ação anterior visa a restituição dos valores de IRPF cobrados sobre a contribuição extraordinária, em relação aos anos-calendário de 2018 a 2022, bem como os valores de Imposto de Renda retidos ou pagos a este título durante o curso do processo.
Prossiga-se o feito. 02.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 03.
Fica deferido, também, eventual requerimento de concessão de prioridade de tramitação do feito, caso estejam preenchidos os requisitos estabelecidos do art. 1048 do CPC. 04.
Considerando que, em demandas como estas, é improvável a composição consensual da lide nesta fase processual, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, sem prejuízo de adotar tal medida em momento posterior, caso não haja proposta de acordo por escrito e/ou após a contestação. 05.
Cite-se UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para integrar a lide, intimando-o(a) para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o direito da parte autora e especificar, se for o caso, as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), podendo apresentar proposta de acordo nesse mesmo prazo. 06.
Apresentada contestação com alguma das matérias elencadas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil ou acompanhada de documento novo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 07.
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, delimitando os respectivos fatos e justificando a sua pertinência para o julgamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (arts. 319, VI e 336, CPC). 08.
Na hipótese de juntada de novos documentos, vista à parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 09.
Em caso de eventuais pedidos de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para deliberações, valendo ressalto ressaltar que a produção de provas será apreciada na medida do seu cabimento, respeitados os limites da controvérsia. 10.
Escoados os prazos sem requerimentos fundamentados de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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