TRF1 - 1023135-92.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023135-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5263245-53.2021.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO ALVES FRANCISCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DA SILVA FILHO - GO36206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023135-92.2024.4.01.9999 RECORRENTE: MARCIO ALVES FRANCISCO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIO ALVES FRANCISCO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o laudo pericial reconheceu a existência de sequelas e sua relação com o acidente, e que os documentos médicos anexados seriam aptos a demonstrar o nexo causal.
Requereu, assim, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, com condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023135-92.2024.4.01.9999 RECORRENTE: MARCIO ALVES FRANCISCO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, especialmente quanto à existência de nexo causal entre o acidente de 05/06/2020 e a redução da capacidade laborativa do autor.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso, o laudo pericial atestou que o autor apresenta alterações morfológicas no membro inferior direito, com redução de seu comprimento e déficit funcional, reconhecendo incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual.
Contudo, conforme bem destacado na sentença, os documentos médicos apresentados pelo autor, datados do próprio dia do suposto acidente, já faziam referência à sequela de redução do membro, o que inviabiliza a correlação temporal entre o evento traumático e o surgimento da lesão.
Ademais, não há nos autos boletim de ocorrência, prontuários médicos imediatamente posteriores ao acidente ou relatórios cirúrgicos que permitam aferir, de modo seguro, que as alterações constatadas decorreram efetivamente do acidente automobilístico narrado.
Assim, não comprovada a imprescindível relação de causalidade entre o acidente e a sequela incapacitante, resta ausente requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão do auxílio-acidente exige prova inequívoca do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, o que não se verifica no caso dos autos.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, mantendo integralmente a sentença de improcedência. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023135-92.2024.4.01.9999 RECORRENTE: MARCIO ALVES FRANCISCO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A SEQUELA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2.
O apelante alega que o laudo pericial reconheceu a existência de sequelas relacionadas ao acidente de 05/06/2020, bem como que os documentos médicos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar o nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa, pleiteando a reforma da sentença e a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em especial o nexo causal entre o acidente alegado e as sequelas constatadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação da redução parcial e definitiva da capacidade laboral do segurado, decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como o nexo de causalidade entre o evento e a sequela. 5.
No caso concreto, embora o laudo pericial tenha atestado a existência de alterações morfológicas no membro inferior direito e incapacidade parcial e permanente do autor, os documentos médicos contemporâneos ao acidente já relatavam a redução do membro, sem que tenha sido apresentada documentação hábil a comprovar o surgimento da sequela em decorrência do acidente narrado. 6.
A ausência de boletim de ocorrência, prontuários médicos imediatos ou relatórios cirúrgicos compromete a comprovação do nexo causal, elemento imprescindível para a concessão do benefício. 7.
Dessa forma, não preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação do nexo causal entre o acidente sofrido e a redução parcial da capacidade laboral. 2.
A ausência de elementos probatórios robustos acerca do nexo causal impede a concessão do benefício previdenciário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/11/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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