TRF1 - 0018985-13.2009.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018985-13.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018985-13.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR BENEDITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517-A POLO PASSIVO:ADEMIR BENEDITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018985-13.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, IRACI DE SOUZA SILVA, HELIO MORAIS PEREIRA, UBIRAJARA PEREIRA SILVA, LUSIRENE COSTA BEZERRA DUCKUR, GERCY MENDONCA PEREIRA, ADEMIR BENEDITO, ELMA DUTRA, NAIR ALMEIDA DE SOUSA, AUREO BATISTA DE SOUZA APELADO: AUREO BATISTA DE SOUZA, NAIR ALMEIDA DE SOUSA, ELMA DUTRA, HELIO MORAIS PEREIRA, GERCY MENDONCA PEREIRA, ADEMIR BENEDITO, IRACI DE SOUZA SILVA, UBIRAJARA PEREIRA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LUSIRENE COSTA BEZERRA DUCKUR RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UFG – Universidade Federal de Goiás e pelos exeqüentes em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargada Alindorífia Izídia Dourado, julgando extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; julgou procedentes os embargos à execução em relação à servidora Iracy Souza Silva, julgando extinto o processo em relação a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 369, I, do CPC; e, no tocante aos demais exeqüentes, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para: a) determinar que não se utilize a Portaria MARE n° 2.179/98 na elaboração dos cálculos; b) determinar a não incidência dos 28,86% sobre o Adicional de Gestão Educacional-AGE; c) determinar a não aplicação do referido índice em duplicidade, aplicando-se os percentuais residuais, ainda que posteriores à Medida Provisória n° 1.704/98 e suas respectivas reedições, incidindo tão somente nas figuras remuneratórias permanentes; d) determinar a incidência de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) determinar a incidência de juros de mora no percentual de 6% ao ano.
Nas razões recursais, os exequentes sustentam que a sentença merece reforma no que concerne à servidora Iracy Souza Silva, argumentando que a extinção da execução somente se mostra válida mediante a efetiva juntada do termo de acordo, não sendo suficiente, para fins comprobatórios, a mera apresentação de documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), juntado à fl. 39.
Pugnam para que seja determinada a incidência do índice de 28,86% sobre as parcelas de função mesmo após maio de 1998, momento em que entrou em vigor o diploma legal que criou a o Adicional de Gestão Educacional-AGE.
Pedem ainda a inaplicabilidade da UFIR como critério de correção monetária e a condenação da UFG ao pagamento da verba honorária no percentual de 10%.
A UFG, por sua vez, requer que seja realizada a compensação prevista na Lei nº 8.627/93 e na legislação posterior, nos termos da Portaria MARE nº 2.179/98.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018985-13.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, IRACI DE SOUZA SILVA, HELIO MORAIS PEREIRA, UBIRAJARA PEREIRA SILVA, LUSIRENE COSTA BEZERRA DUCKUR, GERCY MENDONCA PEREIRA, ADEMIR BENEDITO, ELMA DUTRA, NAIR ALMEIDA DE SOUSA, AUREO BATISTA DE SOUZA APELADO: AUREO BATISTA DE SOUZA, NAIR ALMEIDA DE SOUSA, ELMA DUTRA, HELIO MORAIS PEREIRA, GERCY MENDONCA PEREIRA, ADEMIR BENEDITO, IRACI DE SOUZA SILVA, UBIRAJARA PEREIRA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LUSIRENE COSTA BEZERRA DUCKUR VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Impugnam as partes apelantes sentença que acolheu em parte os embargos à execução.
Assiste razão parcial aos exequentes.
No que concerne à servidora Iracy Souza Silva, a sentença merece reforma.
Isso porque, conforme jurisprudência deste Tribunal, os acordos administrativos firmados antes da edição da MP nº 2.169/01 exigiam homologação judicial para comprovação de sua validade e eficácia, sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera apresentação de documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO ADMINISTRATIVO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.169/01.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DOCUMENTO EMITIDO PELO SIAPE INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu a exequente Maria Célia Macedo da conta de liquidação do julgado, sob o fundamento de que ela havia recebido administrativamente os valores relativos ao reajuste de 28,86%, conforme registro no sistema SIAPE. 2.
A parte agravante sustenta que, à época da realização do acordo administrativo, era necessária a homologação judicial do termo de transação, o que não foi comprovado pela parte agravada.
Requer a reinclusão da exequente na execução, com compensação dos valores já pagos administrativamente. 3.
O agravo suscita a análise da validade de acordos administrativos celebrados antes da edição da MP nº 2.169/01 para fins de quitação do reajuste de 28,86%, e a possibilidade de exclusão da exequente da execução judicial na ausência de homologação judicial do referido termo de transação. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os acordos administrativos firmados antes da edição da MP nº 2.169/01 exigiam homologação judicial para comprovação de sua validade e eficácia, sendo insuficiente, para tal finalidade, a apresentação de documento emitido pelo sistema SIAPE. 5.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a MP nº 2.169/01, que autorizou a substituição da homologação judicial pelo documento do SIAPE, ante a possibilidade de eventual extravio, não possui efeitos retroativos, não alcançando os acordos celebrados antes de sua vigência (AgInt no REsp 1.673.479/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/09/2018; AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/12/2013). 6.
No caso concreto, o acordo administrativo firmado pela exequente Maria Célia Macedo foi celebrado em 1999, antes da vigência da MP nº 2.169/01, e não foi apresentado o termo de transação homologado judicialmente.
Assim, a decisão agravada, que determinou a exclusão da exequente da conta de liquidação, encontra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial. 7.
Nesse contexto, a exclusão da exequente não se sustenta, cabendo a inclusão do período em questão nos cálculos de liquidação, com a devida compensação dos valores já pagos administrativamente, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e em observância à coisa julgada, consoante determinado pelo título executivo. 8.
A jurisprudência desta Corte reitera que, em casos como o presente, deve ser autorizada a continuidade da execução, com compensação dos valores pagos administrativamente, conforme rubrica específica nas fichas financeiras, e apuração de eventual saldo remanescente (TRF1, AG 00531592820164010000, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 25/08/2022). 9.
Agravo de instrumento provido para determinar a inclusão da exequente Maria Célia Macedo na conta de liquidação do julgado, com abatimento dos valores pagos administrativamente e apuração de saldo remanescente.
Tese de julgamento: "1.
A validade de acordo administrativo celebrado antes da edição da MP nº 2.169/01 para quitação do reajuste de 28,86% exige a homologação judicial do termo de transação, sendo insuficiente, para comprovação, a apresentação de documento emitido pelo sistema SIAPE. 2.
Nos casos em que não comprovada a homologação judicial, o acordo não pode ser considerado válido para excluir a exequente da execução, devendo-se, no entanto, realizar a compensação dos valores pagos administrativamente para evitar duplicidade de pagamentos." Legislação relevante citada: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; MP nº 2.169/01; CPC, arts. 485 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.673.479/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/12/2013; TRF1, AG 00531592820164010000, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 25/08/2022. (AG 0006394-96.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) No caso em análise, não foi apresentado o termo de transação homologado judicialmente relativo à servidora Iracy Souza Silva, mas apenas documento extraído do SIAPE, o que é insuficiente para comprovar a quitação do débito e, consequentemente, para excluí-la da execução.
Nesse contexto, a exclusão da servidora não se sustenta, cabendo sua inclusão nos cálculos de liquidação, com a devida compensação dos valores já pagos administrativamente, a fim de evitar duplicidade de pagamentos e em observância à coisa julgada.
No mais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a instituição do Adicional de Gestão Educacional – AGE, instituído pela Lei nº 9.640/98, absorveu integralmente o reajuste de 28,86% em relação à referida função gratificada, devendo ser excluído da sua base de cálculo a partir daquele diploma legal.
A respeito, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS DA COREJ ANTE A CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
BASE DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA LEI N. 8.627/93 E LEI N. 8.460/92.
ADMISSIBILIDADE.
TERMO FINAL DOS CÁLCULOS.
INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO PERCENTUAL.
AGE.
LEI N. 9.640/98.
FUNÇÃO GRATIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS AOS QUE CELEBRARAM ACORDO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGADOS E À VERBA SUCUMBENCIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. (...) 4.
O Adicional de Gestão Educacional AGE, instituído pela Lei n. 9.640/98, implicou em reestruturação da remuneração dos cargos de direção ou e das funções gratificadas das Instituições Federais de Ensino, tendo em vista que o quanto disposto em seu art. 1º e parágrafo único, de modo que, absorvendo integralmente o reajuste de 28,86% em relação à referida função gratificada, deve ser excluído da sua base de cálculo a partir daquele diploma legal. (...) (AC 0012582-18.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024 PAG.) Quanto à incidência do índice de correção monetária, pretendem os exequentes a exclusão da UFIR.
No entanto, verifico que a sentença impugnada determinou a incidência de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos mesmos termos já assentados por esta Corte.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
COMPENSAÇÃO.
PORTARIA/MARE 2.179/98.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A JUNHO/98.
MP 1.704/98.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 8.
A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. (...) (AC 0008847-69.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 – Grifei) Também não deve ser acolhido o pleito de condenação da UFG ao pagamento da verba honorária. É que as partes foram vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência recíproca.
No que se refere à pretensão da UFG de compensação dos valores da Portaria MARE 2.179/98 e dos valores decorrentes da progressão funcional, o entendimento desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão-somente o reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98.
Assim, não é possível determinar a compensação da evolução funcional da parte embargada, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 e do Decreto n. 2.693/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86%, cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei nº 8.627/93.
Neste sentido, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
LIMITAÇÃO JUNHO/98.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual 2.
A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min.
Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 3.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 4.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704, de 30/07/1998 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste.
Precedentes. 5.
A efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998 nas hipóteses em que não foi atingido o total daquele percentual com o reposicionamento advindo da Lei n. 8.627/93 e o quanto incorporado em razão daquela medida provisória, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação até superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por meio de reestruturações na carreira. (...) 12.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0035609-59.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS EM RAZÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.
Quanto ao excesso de excesso, razão não assiste à agravante, na medida em que não há comprovação, nos autos, de que alguns exequentes já foram contemplados com percentuais superiores aos 28,86%, pois, na elaboração e conferência dos cálculos, foi considerada a devida compensação relativa à recomposição salarial de cada servidor, sendo utilizadas as planilhas com o reposicionamento dos exequentes de janeiro a março de 1993, de acordo com a Lei n. 8.627, com base nos Relatórios de Evolução Funcional fornecidos pela própria Administração.
Assente-se, de qualquer modo, que a compensação, se for o caso, deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98.
Nesse sentido: AG 0042769-62.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para que sejam excluídos da execução os exequentes que firmaram acordo administrativo para percepção do reajuste assegurado na ação civil pública. (AG 1012527-69.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) No ponto, considerando que o decisum determinou que não fosse utilizada a Portaria MARE n° 2.179/98 na elaboração dos cálculos, entendo que não merece reforma a sentença, no particular.
Deixo de fixar os honorários recursais porque a sentença impugnada foi proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da UFG e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos exeqüentes para determinar a reinclusão da servidora Iracy Souza Silva na execução, com a devida compensação dos valores já pagos administrativamente. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018985-13.2009.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, IRACI DE SOUZA SILVA, HELIO MORAIS PEREIRA, UBIRAJARA PEREIRA SILVA, LUSIRENE COSTA BEZERRA DUCKUR, GERCY MENDONCA PEREIRA, ADEMIR BENEDITO, ELMA DUTRA, NAIR ALMEIDA DE SOUSA, AUREO BATISTA DE SOUZA APELADO: AUREO BATISTA DE SOUZA, NAIR ALMEIDA DE SOUSA, ELMA DUTRA, HELIO MORAIS PEREIRA, GERCY MENDONCA PEREIRA, ADEMIR BENEDITO, IRACI DE SOUZA SILVA, UBIRAJARA PEREIRA SILVA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, LUSIRENE COSTA BEZERRA DUCKUR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE).
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA UFG DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela Universidade Federal de Goiás – UFG e pelos exequentes contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargada Alindorífia Izídia Dourado, julgando extinto o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; julgou procedentes os embargos à execução em relação à servidora Iracy Souza Silva, julgando extinto o processo em relação a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 369, I, do CPC; e, no tocante aos demais exequentes julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar: (i) a exclusão da Portaria MARE nº 2.179/98 como fundamento de cálculo; (ii) a não incidência do percentual de 28,86% sobre o Adicional de Gestão Educacional – AGE; (iii) a aplicação dos percentuais residuais unicamente às parcelas de natureza permanente, sem duplicidade e mesmo após a edição da Medida Provisória nº 1.704/98; (iv) a correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (v) a incidência de juros moratórios à razão de 6% ao ano. 2.
Os exequentes pleiteiam a reinclusão da servidora Iracy Souza Silva na execução, a aplicação do índice de 28,86% sobre as parcelas relativas à função, mesmo após a instituição do AGE em maio de 1998, bem como a exclusão da UFIR como índice de correção monetária e a fixação de honorários advocatícios em 10%.
A UFG, por sua vez, requer a compensação integral prevista na legislação de regência e na Portaria MARE nº 2.179/98.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a validade de acordo administrativo firmado antes da MP nº 2.169/01 sem homologação judicial; (ii) a possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a função gratificada incorporada ao AGE, após maio de 1998; (iii) a legitimidade da compensação baseada na Portaria MARE nº 2.179/98; (iv) a legalidade da utilização da UFIR como índice de correção monetária; e (v) a fixação de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os acordos administrativos firmados antes da edição da MP nº 2.169/01 exigiam homologação judicial para comprovação de sua validade e eficácia, sendo insuficiente, para tal finalidade, a mera apresentação de documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
Não tendo sido apresentado o termo de transação homologado judicialmente relativo à servidora Iracy Souza Silva, sua exclusão da execução não se sustenta, cabendo sua inclusão nos cálculos de liquidação, com a devida compensação dos valores já pagos administrativamente. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a criação do Adicional de Gestão Educacional – AGE, pela Lei nº 9.640/98, absorveu integralmente o reajuste de 28,86% relativo às funções gratificadas, sendo incabível sua incidência sobre o referido adicional. 6.
A compensação pretendida pela UFG com base na Portaria MARE nº 2.179/98 e no Decreto nº 2.693/98 não encontra amparo na jurisprudência da Corte, que limita tal compensação ao reposicionamento funcional previsto na Lei nº 8.627/93, vedada a consideração da evolução funcional e de outros reajustes posteriores. 7.
A utilização da UFIR como índice de correção monetária está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 8.
Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a prolação da sentença sob a vigência do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação da UFG desprovido.
Recurso de apelação dos exequentes parcialmente provido para determinar a reinclusão da servidora Iracy Souza Silva na execução, com a devida compensação dos valores já pagos administrativamente.
Tese de julgamento: "1.
Os acordos administrativos firmados antes da edição da MP nº 2.169/01 exigiam homologação judicial para comprovação de sua validade e eficácia, sendo insuficiente a mera apresentação de documento extraído do SIAPE. 2.
O reajuste de 28,86% não incide sobre o Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei nº 9.640/98, por ter sido integralmente absorvido pela nova estrutura remuneratória. 3.
A compensação de valores em execução relativa ao reajuste de 28,86% deve se limitar ao reposicionamento funcional conferido pela Lei nº 8.627/93, sendo incabível a consideração de progressões ou reajustes decorrentes da Portaria MARE nº 2.179/98 e do Decreto nº 2.693/98." Legislação relevante citada: Lei nº 8.627/1993, art. 1º; Lei nº 9.640/1998, art. 1º; Medida Provisória nº 1.704/1998; Lei nº 8.383/1991, art. 1º; CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012582-18.2001.4.01.3400, Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 20/09/2024; TRF1, AC 0008847-69.2004.4.01.3400, Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/09/2024; TRF1, AC 0035609-59.2003.4.01.3400, Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 03/10/2023; TRF1, AG 1012527-69.2018.4.01.0000, Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFG e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos exequentes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
10/02/2012 10:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APRECIAÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2012 18:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/01/2012 16:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
17/01/2012 16:03
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
09/12/2011 13:54
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
09/12/2011 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2011 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - IGOR
-
04/11/2011 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 181/2011
-
25/10/2011 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2011 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2011 20:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2011 17:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2011 17:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - UFG
-
13/10/2011 17:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
11/10/2011 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2011 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/09/2011 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2011 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2011 14:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
21/09/2011 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2011 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2011 15:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - IGOR
-
01/09/2011 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 144/2011
-
01/09/2011 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
01/09/2011 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2011 17:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRADA NO LIVRO B 12/2011 E NO CVD.
-
21/03/2011 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/03/2011 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2011 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2011 14:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2011 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2011 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/02/2011 21:24
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
10/01/2011 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2010 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/11/2010 21:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/10/2010 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2010 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PATRICIA
-
05/10/2010 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.174/10
-
20/09/2010 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/09/2010 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2010 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2010 15:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2010 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2010 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2010 10:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/06/2010 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/05/2010 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/05/2010 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2010 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/04/2010 14:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2010 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DAQ CONTADORIA
-
19/04/2010 19:02
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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05/03/2010 14:32
REMETIDOS CONTADORIA
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05/03/2010 14:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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22/02/2010 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2010 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2010 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PATRICIA
-
13/01/2010 20:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/01/2010 20:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2009 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2009 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2009 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - MARIO - VOL01/03.
-
10/11/2009 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 157/09 DIVULG EM 10.11.09 E PUBLIC EM 11.11.09
-
05/11/2009 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 157/09
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28/10/2009 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/10/2009 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2009 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2009 14:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2009 17:06
INICIAL AUTUADA
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19/10/2009 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2009 18:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2009
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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